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27/01/2021 - Dano moral decorrente de registros de atestados médicos na CTPS

No dia 15/10/2020 o Colegiado do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa ao pagamento de indenização por dano moral uma vez que a mesma teria inserido na Carteira de Trabalho e Previdência Social registros de atestados médicos. 

As disposições, no que tange a anotação que a empresa pode fazer na CTPS são expressas. O artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho permite, por exemplo,  que a empresa anote na CTPS o valor do salário , como a estimativa da gorjeta, caso haja; rescisão contratual. 

Já o parágrafo 4º do mesmo artigo 29 dispõe que: 

“É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

No mesmo sentido dispõe a Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego que  é  “vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar danos à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.” 

As empresas devem se acautelar quanto às anotações que fazem na CTPS de seus trabalhadores. Como se pode depreender, a lei restringe essas anotações, exatamente porque as mesmas, estando consignadas na CTPS, pode gerar dificuldades futuras para o trabalhador, na busca de um novo emprego, já que a apresentação da CTPS é obrigatória. Por essa razão que a lei é taxativa ao restringir qualquer anotação que cause constrangimento ao trabalhador, o que a jurisprudência chama de dano moral. Em se materializando o dano moral, por estes motivos, as empresas serão condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizarem o trabalhador por este dano. 

Esta foi a decisão da SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, quando concluiu que houve abuso do direito potestativo da empresa, de subordinar e impor sua vontade sobre o trabalhador, quando, por exemplo, fez anotações desabonadoras do trabalhador quando inseriu na sua CTPS informações sobre atestados médicos para justificar licenças e faltas do empregado. Entendeu o TST que esta conduta  “ultrapassou o seu poder diretivo, visto que esse tipo de registro gera um impacto negativo à imagem do empregado nas contratações futuras, diante da possibilidade de o trabalhador ser considerado menos saudável ou assíduo do que os demais candidatos à vaga no emprego, violando seu direito de personalidade” o que justificara a punção da empresa em condenação de dano moral (TST-E-RR-8- 22.2013.5.20.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 15/10/2020.)