• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

14/01/2021 - Resolução Bacen 4.882/2020 – Disciplina cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento

Publicada no DOU do dia 23 dezembro de 2020  Resolução CMN nº 4.882, que entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021, que disciplina a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

Segundo o disposto no art. 2º da norma, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos:

I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso;

II - multa, nos termos da legislação em vigor; 

III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

De acordo com o art. 3º, a taxa de juros remuneratórios aplicável deverá ser:

I - no caso de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação; e

II - no caso de obrigações relacionadas a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros pactuada para a modalidade de crédito rotativo, exceto no caso de parcelas vencidas de operação de crédito contratada para pagamento parcelado do saldo devedor do crédito rotativo remanescente após o vencimento da fatura de cartão de crédito ou de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros remuneratórios deve ser a mesma pactuada para o período de adimplência dessa operação.

De acordo com o art. 4º a  resolução veda a cobrança de quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos além dos previstos nesta Resolução, sem prejuízo do disposto no art. 395 Código Civil.

Nos termos do art. 5º em contrato firmado com o cliente devem constar os critérios e a forma de cobrança dos encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações.

Já no caso de operações vinculadas a cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos, as respectivas taxas devem ser informadas no demonstrativo ou na fatura de pagamento disponibilizado regularmente ao cliente.

O BACEN poderá baixar normas e adotar medidas para execução do disposto nesta resolução.

Foram revogadas as regras que tratavam do tema: a Resolução nº 4.558, de 23 de fevereiro de 2017, e os artigos 1º a 4º da Resolução nº 4.655, de 26 de abril de 2018.

Vigência: A partir de 1º de fevereiro de 2021.