• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

26/11/2020 - Desafios e cuidados dos empreendedores nas vendas de final de ano pela internet

O aumento das vendas pela internet neste ano traz inúmeros desafios ao comércio varejista que se prepara para a Black Friday e para o Natal mais digital dos últimos tempos. 

Portanto, a FECOMERCIO SP, vem prevenir sobre alguns cuidados que os empresários devem ter para atender da melhor maneira os consumidores neste período, com segurança, respeitando os seus direitos, evitando desgastes e fidelizando o seu cliente final, que está cada vez mais conectado e exigente. 

Regra do direito de arrependimento: 

a)    O que é?

É um prazo de reflexão previsto no artigo nº 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no decreto nº 7.962/13, abaixo transcritos. 

1 - Lei nº 8.078/1990- Código de Defesa do Consumidor

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ou fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo os valor eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 

2 – Decreto nº 7.962/2013 – Regulamenta o CDC – Contratação no Comércio Eletrônico

Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento 

b)    Regras a serem observadas pelos empresários:

1 – Aplica-se a todas as vendas não presenciais;

2 – Prazo : O consumidor tem o direito de desistir no prazo de 7 dias do ato do recebimento do produto ou da prestação de serviço;

3 – A desistência não precisa ter qualquer motivação, ou seja não necessita estar vinculada à algum defeito do produto ou à troca;

4 – O Consumidor tem a obrigação de providenciar a devolução do produto conservado;

5 – Reembolso - A responsabilidade das despesas decorrentes de devolução (serviço postal ou transportadora) do produto é do fornecedor, que tem a obrigação de ressarcir integralmente o consumidor de todas as despesas efetuadas;

6 – É vedado impor cláusula contratual que responsabilize o consumidor pelas despesas com serviços postais decorrentes da devolução do produto;

7 – Despesas com cartão de crédito – O fornecedor deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno;

8 – O fornecedor deve prestar  todas as informações em seu site de forma clara e ostensiva a respeito do produto (características, preço, etc) , meios de pagamento, prazos e formas de entregas disponíveis,  valor do frete; 

Muito embora a internet seja uma forma de impulsionar os negócios, principalmente neste ano de 2020, é importante que os empresários fiquem atentos ao atendimento destas questões relativas ao direito de arrependimento, à transparência das informações,  e o atendimento às necessidades do consumidor, cada vez mais conectado e mais exigente. 

A atenção e o cuidado pós-consumo são diferenciais e vantagens que poderão fidelizar o cliente, com a possibilidade de se reverter em aumento de vendas de final de ano.