• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

21/10/2020 - IN RFB nº 1.981/2020 - Institui o parcelamento de débitos federais para as empresas optantes do Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no último dia 13 de outubro a IN RFB nº 1.981/20, que alterou a IN RFB nº 1.508/14 - que trata sobre o parcelamento de débitos devidos no regime do Simples Nacional, por Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), e Microempreendedores Individuais – MEI - para disponibilizar, a partir de 1° de novembro de 2020, o reparcelamento de débitos incluídos em parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses. 

Para tanto, o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor, observando que o deferimento do pedido de reparcelamento ficará condicionado ao recolhimento da 1ª parcela, cujo valor corresponderá a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. 

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados, exclusivamente, por meio do site da RFB (http://www.receita.economia.gov.br), nos Portais e-CAC ou do Simples Nacional. 

Cabe esclarecer que o reparcelamento disponibilizado pela nova Instrução Normativa da Receita Federal não se aplica aos débitos: 

i) inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

ii) de ICMS e ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente federativo;

iii) da Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

iv) decorrentes da aplicação de multas por descumprimento de obrigação acessória;

v) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. 

Trata-se de uma medida louvável por parte da Receita Federal, tendo em vista que confere fôlego econômico e no fluxo de caixa das empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, ao disponibilizar que reiniciem ou retomem os parcelamentos - vigentes ou cindidos - dos seus débitos com a União, neste momento de grave crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus.