• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

29/09/2020 - STF define pela constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI após a Emenda Constitucional nº 33/2001

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 23 de setembro, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.624/SC - protocolado em 09 de outubro de 2009 e com repercussão geral reconhecida em 22 de outubro de  2010, que analisou a subsistência e a constitucionalidade das contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) após o advento da Emenda Constitucional nº 33, de 12 de dezembro de 2001. 

O recurso representou o tema nº 325 da Repercussão Geral daquele Tribunal, sendo que, após a conclusão do julgamento, restou fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001." 

No processo provocativo da decisão, uma empresa do setor têxtil, a Fiação São Bento S.A., questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou parcialmente procedente sua apelação interposta contra a sentença de improcedência do juízo de 1ª instância, que reduziu tão somente os valores devidos a título das contribuições, sem, portanto, declará-las inexigíveis. 

No recurso interposto ao STF, o contribuinte pleiteava a inexigibilidade das referidas contribuições a partir de 12 de dezembro de 2001, data de início da vigência da EC nº 33/2001 que, dando redação ao artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, delimitou em um rol taxativo as únicas possíveis bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, quais sejam, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Por consequência desta tese, a folha de salários foi afastada como hipótese de base de cálculo para contribuições. 

A discussão residiu em saber se o rol que passou a constar no artigo 149, § 2º, III, “a”, da CF é considerado “exemplificativo”, em razão do verbo “poderão”; ou “taxativo”, e apenas o que consta neste texto pode servir como base para o cálculo das contribuições. 

O julgamento virtual finalizado no dia 23 de setembro do corrente ano, nos termos do voto vencedor proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, foi decidido pela constitucionalidade da cobrança das referidas contribuições, afirmando que a Emenda Constitucional nº 33/2001 (que deu redação ao artigo 149, §2º, III, “a”, da CF ) não restringiu a incidência da CIDE ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação ou ao valor aduaneiro, podendo o legislador optar, inclusive, pela folha de salários. Para o Ministro, a alteração feita pela emenda "não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico". 

De acordo com o Ministro, a taxatividade com uma interpretação literal deve ser aplicada somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da CF, "às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados". Segundo explicou, a taxatividade do artigo seria aplicada apenas a estes casos. 

No caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e outras contribuições, que abrangem o SEBRAE, por exemplo, foi mantida "a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas". Para o Ministro, a lei criou um adicional às alíquotas das contribuições sociais e a emenda foi "editada com aspirações pontuais". Fixou seu entendimento no sentido de que a redação do artigo 149, §2º, III, “a”, da CF é “exemplificativa”, e não exaustiva. 

No julgamento, foi ainda utilizado argumento “econômico-consequencialista”, que destacou que conferir interpretação que deixe o SEBRAE, a APEX e a ABDI, dentre diversas outras entidades semelhantes, sem as respectivas fontes de custeio, levaria ao desmantelo do estado social e à extinção das próprias entidades, que prestam serviços ímpares à sociedade brasileira. 

Como o aludido recurso foi analisado sob o rito da “repercussão geral”, seu resultado irá liberar cerca de 1.210 ações em andamento no país sobre o tema, que tramitam em instâncias inferiores e estavam suspensas ou sobrestadas aguardando decisão da Corte. 

Por oportuno, cumpre destacar que a decisão do STF demonstra uma "visão econômico-consequencialista do Direito Tributário Constitucional", submetendo a mais alta Corte do País ao sabor de interesses políticos, por analisar questão de natureza econômico-financeira, totalmente alheia à sua função. 

Por derradeiro, é de se frisar que a malfadada decisão vai na contramão das políticas de fomento ao emprego, bem como do natural avanço do ordenamento jurídico pátrio, pois o “espírito da lei” presente na Emenda Constitucional 33 foi o de possibilitar a desoneração da “folha de salários”, como mecanismo para a geração de emprego e renda pela iniciativa privada.