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18/09/2020 - Congresso derruba vetos a dispositivos de lei federal que obrigam o uso de máscaras em estabelecimentos empresariais

Publicada no Diário Oficial da União – Edição Extra, de terça feira, 8 de setembro de 2020, Atos do Poder Legislativo, que trata sobre a derrubada de vetos presidenciais a dispositivos  da Lei nº 14.019, de 2 de julho de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. 

Considerando a atividade legislativa em questão (derrubada de vetos), a lei passou a vigorar acrescida dos artigos 3º-A a 3º-I, os quais serão explanados de modo sequencial: 

O artigo 3º-A. e seu inciso III, indicam que é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

O parágrafo primeiro determina que o descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade: I - ser o infrator reincidente; II - ter a infração ocorrido em ambiente fechado. 

O parágrafo segundo pondera que a definição e a regulamentação referidas no parágrafo primeiro deste artigo serão efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista. 

Já o parágrafo sexto excetua da regra geral a exigência quanto a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo às populações vulneráveis economicamente. 

No artigo 3º-B., os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho. 

Sequencialmente, o parágrafo primeiro segue a mesma conduta das demais hipóteses, indicando que o descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade. Para tanto, serão consideradas a reincidência do infrator; a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante e a capacidade econômica do infrator. 

Como determinação à frente, o parágrafo segundo assevera que o disposto no parágrafo primeiro (acima destacado) será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no parágrafo primeiro. 

Como ponto extremamente relevante encontra-se aquele inserido no bojo do artigo 3º-C. Determina o legislador que  as multas previstas no parágrafo primeiro do art. 3º-A e no parágrafo primeiro do art. 3º-B somente serão aplicadas na ausência de normas estaduais ou municipais que estabeleçam multa com hipótese de incidência igual ou semelhante

O artigo 3º-D., determina que os valores recolhidos das multas previstas no parágrafo primeiro do art. 3º-A e no parágrafo primeiro do art. 3º-B desta Lei deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde. A seu turno, o parágrafo único impõe que os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta destes, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas. 

O artigo 3º-H assevera que os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes. 

No parágrafo único, incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes. 

Demonstrados os dispositivos inicialmente vetados e que regressam à lei por entendimento do Congresso Nacional, observa-se que esses possuem aplicabilidade subsidiária, isto é, em havendo lacuna de legislação Estadual ou Municipal que regulamente o assunto, os pontos específicos da Lei Federal em estudo passarão a vigorar, tão após regulamentação específica. 

Em relação a matéria, no Estado de São Paulo vigoram o Decreto Estadual nº 64.959/20, publicado em 05/05/2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19, além da a Resolução SS - 96, de 29-6-2020, da Secretaria da Saúde estadual, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes. 

Na resolução em especial, fixa a possibilidade de lavratura de autos de infração para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca; aplicação de multa para a falta de sinalização nos estabelecimentos e para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca. 

Em conclusão, muito embora tenham regressados à lei dispositivos inicialmente vetados pelo Executivo, os quais determinavam a utilização de máscaras em estabelecimentos empresariais, conforme visto, vigoram no Estado de São Paulo normas que obrigam a utilização desses equipamentos, cujas quais deverão ser observadas para preservação da saúde, além de evitar a aplicação de multas por seu descumprimento. 

Considerando ainda entendimento do STF que fixou competências concorrentes para indicação de medidas ao combate da pandemia, por maior segurança jurídica, as empresas deverão ainda observar a existência de supostas normas municipais que complementem ou regulamentem a utilização desses equipamentos de proteção. 

Não obstante, na cidade de São Paulo, além das disposições legais que disciplinam a matéria, encontram-se em pleno vigor os Protocolos setoriais que foram estabelecidos pela Prefeitura após diálogo com as entidades de representação, os quais determinantes para a retomada gradual das atividades consideradas não essenciais.