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31/08/2020 - Decreto 10.460, de 24/8/2020 – Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensÃ

Decreto 10.460, de 24 de agosto de 2020 – Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho

A presidência da república editou o Decreto 10.460, de 24 de agosto de 2020 que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Ficou estabelecido que os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho considerando as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020 que regulamentou a Lei 14.020 ficam acrescidos de sessenta dias, completado o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública, que, a princípio vai até o dia 31 de dezembro de 2020, podendo ser estendida, de acordo ato do Poder Executivo.

O decreto também prevê que o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.

Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho já utilizados até a data de publicação do Decreto 10.422 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3ºdeste decreto, ou seja, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020. Importante notar que esta medida é excepcional, ou seja, vale somente para o período de estado de calamidade, que pode, como já se sabe, ser prorrogado ou não. 

A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal disposto neste decreto ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020. 

Diante de dúvidas suscitadas pelo empresariado no que tange ao cálculo do 13º e férias quando há redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho, temos a esclarecer. 

Como se sabe o 13º corresponde a um doze avos do salário do trabalhador para cada mês trabalhado. 

Portanto, se o empregador suspendeu, por exemplo, o contrato de trabalho por 60 dias, e empregado trabalhará 10 meses. Com isso este trabalhador terá direito a 10/12 do 13º. Se o empregador suspendeu o contrato por 30 dias, este empregado trabalhará 11 meses. Se o contrato foi suspenso então, por consequência, neste período de paralisação das atividades não se considera também para o pagamento de 13 integral. Isto porque a suspensão, como o nome mesmo diz, suspende o contrato de trabalho. 

Em relação às férias, sabemos que o empregado que trabalhou 12 meses usufrui dos 30 dias de férias. 

Nesse caso, na suspensão de contrato por 60 dias, o empregado deixa de trabalhar 2 meses no ano, ou seja, 10 meses. 

Para cada mês de trabalho há 2,5 de férias, portanto 10 X 2,5 dias de férias = 25 dias. 

Para os casos de contratos suspensos por 60 dias, há u usufruto de 25 dias de férias, e 1/3 proporcional aos 25 dias de férias. 

A conta seria a mesma para a suspensão por 30 dias, por exemplo. 

Para a suspensão de 30 dias, que vai corresponder a um mês a menos trabalhado no ano, deve se considerar efetivamente trabalhados, portanto, 11 meses X 2,5 para cada mês trabalhado, nesse caso o trabalhador terá direito a 27 dias e meio de férias e o terço proporcional a 27 dias e meio.