• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

24/07/2020 - Lei nº 17.403/2020 - Suspensão da exclusão de parcelamentos por inadimplência, prorrogação da validade dos Termos de Permissão de Uso - Municí

O Prefeito do Município de São Paulo, Bruno Covas, aprovou a Lei n° 17.403 de 2020, tratando sobre diversos pontos, destacando-se a autorização para a reabertura, por uma única vez, até o dia 31 de outubro de 2020, mediante decreto a ser aprovado no prazo de até 30 dias da publicação da Lei, o Programa de Regulamentação de Débitos – PRD para os contribuintes do ISS na modalidade de Sociedade de Uniprofissionais (SUP), cujos sócios são habilitados ao exercício de uma mesma atividade e que prestam serviços de forma pessoal, ao contrário de uma empresa, sociedade empresarial, que possui responsabilidade limitada ao capital social.

No regime especial de recolhimento das Sociedades de Uniprofissionais – SUP, a base de cálculo do ISS é um valor fixo mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais) proporcional ao número de profissionais habilitados na empresa.

Assim, apenas as empresas que foram desenquadradas por deixarem de atender aos dispositivos exigidos do regime especial de recolhimento do ISS-SUP poderão aderir ao parcelamento.

Portanto, esses contribuintes poderão liquidar seus débitos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, mais 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, a critério do decreto a ser publicado pelo Prefeito.

Outro ponto aprovado na referida lei, possibilitará aos contribuintes enquadrados como SUP que estejam devendo o imposto (ISS-SUP) cuja sua soma não ultrapasse o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), poderá ser liquidado esses valores por meio de transação tributária nos termos da Lei n° 17.324/2020.

Logo, os acordos podem englobar reduções e até a integralidade de multas e juros de mora, bem como do principal e de atualização monetária, desde que motivados, na forma do regulamento, também, a ser aprovado.

Ressalta-se que, nas transações tributárias com causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos federais, ou seja, R$ 20.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), as partes deverão manifestar sua intenção perante o Fisco municipal para realizar a transação, podendo ser assistidas por advogados, por outro lado, nas causas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Outro ponto aprovado pelo Prefeito de São Paulo, beneficiando os contribuintes que tenham aderido ao Programas de Parcelamento Incentivados – PPIs; Programa de Regularização de Débitos – PRD ou Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT,  dispõe que, enquanto o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus perdurar, estes não serão excluídos dos referidos parcelamentos por falta de pagamento, contudo os acréscimos previstos nas leis dos respectivos parcelamentos serão aplicados aos valores em aberto.

A norma aprovada dispõe sobre a prorrogação da data de vencimento do pagamento do Termo de Permissão de Uso – TPU, alvarás, autorizações, certificados e outros registros para os empresários que de alguma forma foram impactados negativamente no funcionamento da sua empresa pela pandemia de Covid-19.

Soma-se ao aprovado, a possibilidade dos contribuintes beneficiados anteriormente pela Lei n° 17.255/2019, que institui o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego – PIME no município de São Paulo, onde os contribuintes poderão incluir seus débitos tributários, no parcelamento tratado especialmente às empresas inseridas no PIME, havendo descontos diferenciados e com redução de até 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única, ou redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 12 parcelas mensais, excetuando débitos decorrentes de: (i) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; (ii) Imposto sobre Serviços – ISS constituídos por incidência de alíquota inferior a 5% (cinco por cento); (iii)  infrações à legislação de trânsito e de natureza contratual; (iv) indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio; (v) infrações à legislação ambiental.

Além disso, as empresas prestadores de serviços, definidas na relação descrita logo abaixo, e estabelecidas na região da Zona Leste do Município de São Paulo, poderão aderir até o dia 30 de novembro de 2020, ao Programa de Incentivo Fiscais aprovado pela Lei nº 15.931/2013, que prevê isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU pelo prazo de até 25 anos, Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV na aquisição de imóveis na região, bem como redução de 60% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

  • serviços de informática e congêneres;
  • serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
  • serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;
  • serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;
  • serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
  • hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço;
  • distribuição de bens de terceiros;
  • exibições cinematográficas;
  • composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
  • lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
  • recauchutagem ou regeneração de pneus;
  • restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
  •  instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
  • alfaiataria e costura;
  • tinturaria e lavanderia;
  • carpintaria e serralheria;
  • resposta audível (centrais de “call center” e telemarketing).

Cabe destacar que antes de aderir a transação tributária ou ao parcelamento o contribuinte deve verificar sua viabilidade, pois sua adesão implica na renúncia e desistência do seu direito de questionar administrativamente a validade do débito fiscal.

Podemos concluir que o Prefeito de São Paulo e os vereadores se sensibilizaram e estão convencidos da real importância de ajudar os empresários, tratando-se de pleitos que foram reiterados pela FecomercioSP desde o início da crise considerada impar na história do país.

Portanto, a iniciativa é positiva para os contribuintes, principalmente para as empresas que possuem alguma dívida com o Município e agora conseguem buscar opções para voltar a funcionar.