• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

02/04/2020 - Tramitação de medidas provisórias durante a pandemia de Codiv-19

Publicado no Diário Oficial da União – Seção 1, quarta-feira, 1 de abril de 2020, Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1 que dispõe sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de Covid-19.

Para a apreciação de Medidas Provisórias editadas após o Ato, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional fará publicar e distribuir os respectivos avulsos eletrônicos e, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 as medidas provisórias serão instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental.

Já em relação ao oferecimento de emendas, essas poderão ser realizadas perante a Secretaria Legislativa do Congresso Nacional, protocolizadas por meio eletrônico simplificado, até o segundo dia útil seguinte à publicação da medida provisória no Diário Oficial da União, sendo a matéria imediatamente encaminhada em meio eletrônico à Câmara dos Deputados após decorrido esse prazo. 

Quando em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque deverão ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota em cada Casa.

Sobre as emendas já apresentadas durante os prazos ordinários de tramitação das medidas provisórias vigentes na data de edição do Ato, essas não precisarão ser reapresentadas e permanecem válidos todos os atos de instrução do processo legislativo já praticados em relação às medidas provisórias vigentes na data de publicação do Ato, inclusive designação de relatores e eventuais pareceres já deliberados em comissão mista.

Quanto ao prazo de tramitação na Câmara dos Deputados, a medida provisória será examinada pela casa em questão, que deverá concluir os seus trabalhos até o 9º (nono) dia de vigência da mesma, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União.

Aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria será encaminhada ao Senado Federal, que, para apreciá-la, terá até o 14º (décimo quarto) dia de vigência da medida provisória, também contado da sua publicação no Diário Oficial da União.

Por seu turno, a tramitação em cada Casa atenderá às regras estabelecidas para esse período, especificamente no que se refere ao funcionamento dos Sistemas de Deliberação Remota de cada Casa. Havendo modificações no Senado Federal, a Câmara dos Deputados deverá apreciá-las no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Portanto, durante a pandemia, medidas provisórias poderão ser aprovadas e/ou rejeitadas, entre 14 e 16 dias, conforme o caso.

Excetuam-se as disposições do Ato o art. 142 do Regimento Comum, o qual preconiza que os projetos elaborados por Comissão Mista serão encaminhados, alternadamente, ao Senado e à Câmara dos Deputados.

O Ato, por sua vez, se aplica às medidas provisórias já editadas e em curso de tramitação, observado que permanecem válidos todos ditames de instrução do processo legislativo já praticados em relação àquelas vigentes na data de publicação do regramento em estudo, inclusive sobre a designação de relatores e eventuais pareceres já deliberados em comissão mista.

Já as medidas provisórias pendentes de parecer da Comissão Mista serão encaminhadas com as respectivas emendas para a Câmara dos Deputados, para que o parecer seja proferido em Plenário, nos prazos estabelecidos pelo Ato. Havendo necessidade de prorrogação formal de medida provisória a que se refere o Ato, nos termos do § 1º do art. 10 da Resolução nº l, de 2002-CN, caberá à Presidência do Congresso Nacional avaliar sua pertinência.

Por fim, ato interno de cada Casa poderá dispor sobre procedimentos adicionais necessários à implementação do disposto Ato em comento.

Em resumo, verifica-se o dinamismo posto por parte do Congresso Nacional para análise de Medidas Provisórias durante a pandemia, sejam elas editadas antes e após o Ato em estudo, as quais carregam em seu bojo matérias de suma importância para o enfrentamento da crise ou de ordem prioritária para o país. Considerando tal dinamismo, Medidas Provisórias poderão ser aprovadas e/ou rejeitadas, entre 14 e 16 dias, conforme o caso. Findo o período da pandemia, tais disposições transitórias perdem a eficácia, retornando automaticamente os efeitos regimentais respectivos.

Por sua vez,o Sindiflores louva os esforços do parlamento brasileiro neste momento de crise, e permanece a disposição para esclarecimentos que se façam necessários.