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02/04/2020 - Cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br

Publicada no Diário Oficial da União – Seção 1, quarta-feira, 1 de abril de 2020, Portaria nº 15, de 27 de março de 2020, da Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br. 

Tal medida objetiva viabilizar a mediação via internet, pela Secretaria em questão, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do art. 34 do Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

Determina o citado artigo que o consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor. Considerando essa possibilidade, o artigo primeiro da portaria determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br, para viabilizar a mediação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente.

Abaixo seguem as pessoas jurídicas que deverão realizar o cadastro, conforme determina o artigo segundo da portaria:

I - empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto 10.282 de 20 de março de 2020;

II - plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; ou

III - agente econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019, nos termos do anexo da Portaria.

Embora haja a definição dos grupos acima, tal cadastramento só deverá ocorrer caso, conjuntamente, empresa ou os seus respectivos grupos econômicos tenham faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano fiscal; tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo (parágrafo primeiro do artigo citado).

Portanto, trata-se de somatória de fatores, tanto subjetivos - relativos a organização da atividade da empresa, os quais postos entre os itens I, II e III, e objetivos, que consideram o faturamento da empresa ou do grupo econômico, conforme o caso, a quantidade de reclamações recebidas, além de quantidade específica de processos judiciais que discutam a relação de consumo. Como não há indicativo por parte da portaria sobre a somatória dos casos de natureza objetiva, recomenda-se, por segurança que, preenchido apenas um dos requisitos, seja realizado o cadastro a fim de se evitar penalidades.

Sobre o prazo, pontua a norma que o cadastro deverá ser feito até trinta dias contados da entrada em vigor da Portaria, a qual publicada no Diário Oficial da União em 1 de abril de 2020.

Já o parágrafo segundo preconiza que, mediante prévia provocação do fornecedor interessado, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - CGSINDEC - poderá, a seu critério, dispensá-lo do cadastramento determinado nesta Portaria, em razão do baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou quando verificado que o cadastramento não venha a facilitar a resolução de conflitos com o consumidor.

Logo, haverá possibilidade de requisição de dispensa quanto a realização do cadastro por parte da empresa, restando a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – CGSINDEC, a competência para analisar o mérito do pedido.

O artigo terceiro pontua que, na hipótese de falsidade ou enganosidade no preenchimento dos requisitos do art. 1º, o fornecedor poderá ser investigado por infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor.