• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

30/03/2020 - Auxílio-acidente – Perda da qualidade de segurado - Portaria INSS Nº 231, 23/03/2020

No dia 30 de março de 2020 foi publicada a Portaria nº 231, editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado em decorrência da alteração do inciso I do art. 15 da Lei n° 8.213/91. 

Em junho de 2019 a legislação de benefícios previdenciários – Lei nº 8.231/91 foi alterada pela Lei nº 13.846/19, conhecida como Lei de combate à fraude INSS que, dentre outras medidas alterou o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.231/91. 

Antes da alteração, a qualidade de segurado era mantida, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, para quem estivesse recebendo benefício. Com a alteração, o beneficiário do auxílio-acidente passa a ser excluído dessa regra. 

O auxílio-acidente é uma indenização paga ao segurado do INSS que ficou com sequela permanente, em decorrência de acidente, que reduza sua capacidade para o trabalho. Contudo, o recebimento do auxílio-acidente não impede o segurado de continuar trabalhando. 

Em geral, a qualidade de segurado é atribuída aquele que efetua o recolhimento mensal de contribuição previdenciária. Porém, a legislação previdenciária mantém esta qualidade, mesmo sem recolhimento, para algumas situações, como é o caso do segurado que estiver recebendo a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, por exemplo. 

Portanto, desde 18 de junho de 2019 o benefício de auxílio-acidente foi excluído do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo. 

Dessa forma, a Portaria INSS nº 231 esclarece o seguinte: 

  • Auxílio-acidente concedido ou que tenha data da consolidação das lesões até 17/06/2019: deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019; 
  • Auxílio-acidente concedido a partir de 18/06/2019: não será considerado para manutenção da qualidade de segurado. 

As regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo permanecem inalteradas. 

Por fim, estabelece que a Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação – 30/03/2020, devendo ser aplicada a todos requerimentos de benefício pendentes de análise, inclusive ao benefício de auxílio-complementar.