• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

24/03/2020 - Medida Provisória Nº 927/20 - Medidas Trabalhistas COVID-19

CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A MP 927/2020 

O Governo editou em 22 de março de 2020 a Medida Provisória nº 927, publicada na edição extra do DOU do mesmo dia, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dando outras providências. 

A MP dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

Enquanto durar o estado de calamidade pública, empregados e empregadores poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição

Dentre as principais medidas adotadas visando a flexibilização da legislação trabalhista destacamos: 

  • Teletrabalho (art. 4º) 

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho[1], o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, cuja notificação deverá ser com antecedência de quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. 

A responsabilidade pelos equipamentos necessários para a prestação do trabalho, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado deverá constar de contrato escrito firmado previamente ou no prazo de trinta dias da alteração do regime de trabalho. 

A adoção do regime de teletrabalho se aplica ainda aos estagiários e aprendizes. 

  • Antecipação de férias individuais (art. 6º) 

- O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. 

- As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. 

- Por prerrogativa do empregador, poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. 

- Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. 

- Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. 

- O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.[2] 

- Eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador. 

- O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. 

-  Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 

  • Concessão de férias coletivas 

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. 

  • Aproveitamento e a antecipação de feriados

- Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. 

- Tais feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. 

- O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  

  • Banco de horas 

- Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. 

- A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. 

- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 

  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho 

- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. 

- Tais exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 

- Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 

- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

  • Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS 

- Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. 

- Tal prerrogativa independe do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica e de adesão prévia. 

- O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos. 

- O pagamento das obrigações referentes às competências relacionadas aos novos prazos será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. 

- Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020. 

- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregador fica obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes sem incidência da multa e dos juros; e o percentual de 40% dos depósitos realizados, em caso de dispensa sem justa causa. 

- Os prazos dos certificados de regularidade anteriormente emitidos serão prorrogados por noventa dias e a ausência de pagamento dos parcelamentos do FGTS em curso, a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão do certificado. 

  • Outras medidas 

- Os prazos processuais de processos administrativos de autos de infração trabalhistas e de FGTS ficam suspensos por cento e oitenta dias. 

- Estão convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores tomadas no período de trinta dias anteriores a 22/03/2020, desde que não contrarie dos dispositivos da MP. 

  • Recomendação final 

A MP 927 dispõe sobre vários temas que podem conter previsão nas normas coletivas vigentes com abrangência estadual, regional ou local. Sendo assim recomendamos a consulta às Convenções Coletivas de Trabalho vigentes em cada local de trabalho antes da implementação das medidas extraordinárias autorizadas na MP, eis que a Constituição Federal tem disposição expressa que inscreve dentre os direitos dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (art. 7º, inciso XXVI). 

Esclarecemos, por fim, que a primeira versão da MP 927 previa em seu art. 18 a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses com direcionamento do empregado para qualificação profissional não presencial, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT. 

No entanto, por ter sido considerado como não apropriado para o momento, referido dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020 (DOU de 23.03.2020). 

Sendo assim, deixa de haver previsão para a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses com base no artigo 476-A da CLT. 

Para a Fecomercio SP, as ferramentas trazidas pela MP 927/2020, apesar de precisar de rápida lapidação, o que ocorrerá durante sua tramitação, vem em momento nos quais as empresas efetivamente precisam de maior folego para manter os postos de trabalho, e principalmente, se manterem em atividade.

As flexibilizações, seja por meio do adiantamento de férias individuais ou coletiva e, ainda, a dilação de prazo para recolhimento do FGTS, certamente, em um pequeno período pode trazer alivio com suas obrigações trabalhistas, todavia outras garantias devem ser previstas (tributárias e econômicas, principalmente) para que em um curto espaço de tempo, os empresários possam se recuperar dessa crise provocada pelo CODIV-19. 

Para as regras não dispostas em medidas adotadas pelo Governo (federal, estadual e municipal) torna-se cada vez mais importante suas instituições e previsões em instrumentos coletivos de trabalho, os quais darão aos empresários e empregos respostas de acordo suas realidades. 

Para  acessar a integra da MP 927/2020, clique aqui.

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