• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

22/03/2020 - Ações do Sindiflores devido a pandemia do COVID-19

1. Prefeituras Municipais

Prorrogação do recolhimento de impostos e taxas municipais

Entidade pleiteou a adoção de medidas urgentes que visam minimizar o efeito da pandemia do novo Coronavírus na cidade.

Diante da atual realidade econômica e financeira em que o País se encontra em virtude do aumento significativo do número de casos do novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil, com ênfase na cidade de São Paulo, muitas empresas necessitam implantar medidas preventivas e imediatas para diminuir a transmissão do vírus.

Neste cenário o segmento do comércio, especialmente as floriculturas, que já vem enfrentando sérias dificuldades financeiras necessitam garantir cautelosamente a segurança dos seus funcionários e imprescindivelmente a manutenção das suas atividades empresarias.

Em defesa do comércio, o Sindiflores pleiteou às prefeituras do Estado de São Paulo a postergação dos prazos nos próximos meses para recolhimentos dos impostos e taxas municipais.

O Sindiflores entende que somente a prorrogação dos prazos das obrigações acessórias dos setores econômicos evitará um colapso financeiro.

2.  Ao Ministério da Economia foi solicitado:

Postergação dos recolhimentos de PIS, Cofins, IPI – Imposto sobre Produto Industrializado, IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica, CSLL – Contribuição Social sobre Lucro Líquido e contribuição do INSS do segundo trimestre do ano;

Redução das taxas de juros;

Ampliação imediata das linhas de crédito;

Abertura das linhas de capital de giro para grandes, médias e pequenas empresas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BNDES;

Determinação da redução de compulsório vinculada ao aumento de linhas de capital de giro dos bancos comerciais, com parcela específica para pequenas e médias empresas;

Flexibilização da legislação trabalhista, possibilitando o home office (trabalho remoto), antecipação de férias, dentre outras simplificações;

Facilitação do desembaraço de insumos e matérias-primas importadas, mesmo antes do desembarque, com o objetivo de acelerar o acesso a produtos que ficaram retidos em seus países de origem, em razão da pandemia do Coronavírus.

O Sindiflores entende que essas medidas são extremamente necessárias para evitar um colapso financeiro em nossas empresas.

3.  Prorrogação dos pagamentos do Simples Nacional (Resolução Nº 152, de 18 de março de 2020

O pleito do Sindiflores e Fecomercio/SP, foi atendido e o Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições, determina que em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ainda se pleiteia, ao Governo de São Paulo, que seja considerada a postergação do prazo para recolhimento do Simples Nacional do período de apuração FEVEREIRO de 2020, com vencimento original em 20 de março de 2020, tendo em vista o decreto de emergência publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

4.  Sindiflores-SP solicita medidas urgentes ao PROCON

O Sindiflores entende que o Coronavírus traz riscos crescentes à atividade econômica. À luz desses riscos e em apoio aos objetivos de estabilidade e manutenção das atividades empresariais do comércio, a entidade pleiteia ao PROCON que seja desconsiderada qualquer aplicação de juros, multas ou acrescimentos legais sobre pagamentos ou débitos de qualquer natureza, e que a imputação do critério da dupla visita seja reavaliada considerando o atual cenário de calamidade no Estado de São Paulo.

5.  Dica Importante

Locações comerciais, coronavírus e redução dos aluguéis  (Por Francisco dos Santos Dias Bloch, mestre, nas áreas de Direito Contencioso Cível e Direito Imobiliário.)

Neste contexto, cabe aos empresários do comércio negociar a redução temporária de seus aluguéis ou, se necessário, mover ação judicial com este objetivo.

A Lei do Inquilinato estabelece diversas restrições sobre a possibilidade de revisão judicial do aluguel, especialmente quanto ao momento em que esta revisão pode ocorrer, mas a situação de pandemia é excepcional. Neste caso, é possível aos comerciantes utilizar as normas gerais de revisão contratual previstas no Código Civil brasileiro, especialmente o princípio da boa-fé objetiva e a teoria da imprevisão, para reduzir os locativos.

Os empresários interessados em negociar a redução dos aluguéis, ou em mover ação judicial neste sentido, devem fazer o levantamento dos faturamentos de suas lojas nos últimos anos, de modo a comprovar a queda nas vendas quando do início da pandemia.

Cabe apontar que uma ação judicial com o objetivo de reduzir o aluguel, com base em queda do faturamento, deve sempre ser estudada caso a caso. Mas, novamente, a situação de pandemia é excepcional e afeta toda a economia brasileira, de maneira que esta possibilidade deve ser analisada com cuidado pelos comerciantes que sofram perdas relevantes nesta época.