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13/01/2020 - Resolução CNSP Nº 378/2019 – Redução dos Valores do DPVAT 2020

Resolução CNSP Nº 378/2019 – Redução dos Valores do DPVAT 2020

Em 27 de dezembro de 2019, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) editou a resolução nº 378/2019, que estabeleceu a redução dos valores cobrados pelo seguro obrigatório DPVAT. As reduções foram expressivas, uma vez que valores foram reduzidos em 68% para carros e 86% para motocicletas. 

A norma estava prevista para entrar em vigor no dia 1º de janeiro de 2020, porém, foi distribuída Reclamação Constitucional nº 38.736 perante o Supremo Tribunal Federal pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A (empresa que administra os recursos provindos deste seguro). Em 31 de dezembro, o Ministro Dias Toffoli, concedeu liminar atendendo ao pedido da Reclamante, para suspender a eficácia da resolução, e os valores voltaram a ser cobrados pelas tarifas vigentes no ano interior em sua integralidade. 

Entretanto, após o pedido de reconsideração apresentado pela União Federal, o Ministro reviu sua decisão, e determinou a revogação da medida liminar que suspendia resolução editada pelo CNSP, reestabelecendo a íntegra da Resolução nº 378/2019. Vide tabela anexa. 

Segundo informado pela seguradora Líder, todos os proprietários de veículos que realizaram o pagamento do valor a maior serão restituídos da diferença, e o procedimento para ressarcimento será divulgado até o final desta semana. 

Lembrando que os proprietários dos veículos automotores devem pagar o DPVAT de 2020 até a data de vencimento da cota única sem desconto ou da segunda parcela do IPVA de cada estado, de acordo com o vencimento conforme a numeração final da placa. Para o pagamento do seguro obrigatório vigente, basta clicar no link a seguir e preencher as informações relativas ao veículo: https://pagamento.dpvatsegurodotransito.com.br/

Cabe destacar ainda, que no mês de novembro de 2019 houve a edição da Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019, que previa a extinção do seguro obrigatório DPVAT, mas que foi suspensa por decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 6.262, proposta pelo Rede Sustentabilidade (REDE), sob o fundamento de que não há urgência e relevância na matéria para justificar a edição por medida provisória, sendo necessário a apreciação do Poder Legislativo por meio de lei ordinária.