• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

18/11/2019 - Decreto nº 64.456/2019 - Procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções

Informamos que entrou em vigor no último dia 10 deste mês o Decreto nº 64.456, de 10/09/2019, para dispor sobre “o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e dá providências correlatas”.

O procedimento administrativo instituído aplica-se às infrações ambientais previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008, cometidas:

  1. Contra a fauna;
  2. Contra a flora;
  3. Contra a administração ambiental
  4. Exclusivamente em unidades de conservação
  5. Em outras hipóteses previstas na legislação, exceto àquelas relacionadas a poluição, por estarem sob a égide dos procedimentos específicos da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Em síntese, a norma prevê regras relativas aos seguintes procedimentos:

  1. Auto de Infração Ambiental: documento contendo:
    a) Identificação do autuado;
    b) Descrição das infrações administrativas constatadas;
    c) Indicação:

                                                 i.      Dos dispositivos legais e regulamentares infringidos

                                                 ii.      Das medidas administrativas adotadas;

                                                 iii.      Das sanções cabíveis.

2. Atendimento Ambiental: fase do procedimento administrativo destinada à resolução consensual das pendências ambientais do autuado, decorrentes da lavratura do Auto de Infração Ambiental, podendo ocorrer na forma presencial ou digital.

Nesta fase, o autuado poderá manifestar arrependimento pelo cometimento do ato infracional, sendo-lhe concedidos os benefícios previstos pelo art. 13 do Decreto:

Artigo 13 - O arrependimento do autuado, manifestado pela adesão e participação nas ações de reeducação definidas em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e, quando couber, pela concordância com as medidas propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação, constitui circunstância que atenua a pena, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e implicará concessão dos seguintes benefícios:

I - parcelamento da multa em até 36 (trinta e seis) vezes;

II - redução de 40% do valor da multa, condicionada à formalização do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, de acordo com os artigos 34 a 37 deste decreto, quando cabível;

III - conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

3. Caso a infração não seja solucionada no atendimento ambiental, o autuado poderá apresentar defesa administrativa, recurso administrativo e contestação, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Decreto, não sendo contemplado pelos benefícios previstos pelo art. 13, retro mencionado.

4. Celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA: o autuado poderá celebrar, a qualquer tempo, o TCRA com o órgão ambiental, instrumento com força de título executivo extrajudicial que visa a formalização de medidas de reparação de dano ambiental, regularização de infração, limitação significativa de degradação causada e prevenção contra novas degradações. A celebração de TCRA implica em renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

5. Casos de convalidação dos autos de infração ambiental que apresentarem vícios processuais.

Os vícios processuais são aqueles previstos no art. 8º da Lei nº 10.177/1998[1]:

Artigo 8º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:

                                I.            Incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;

                               II.            Omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

                              III.            Impropriedade do objeto;

                              IV.            Inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;

                              V.            Desvio de poder;

                             VI.            Falta ou insuficiência de motivação.
6. Recolhimento e procedimento de parcelamento das multas:

O parcelamento poderá ocorrer em até 36 vezes, mediante requerimento do autuado apresentado no Atendimento Ambiental, desde que observado o procedimento previsto ou, em até 6 (seis) vezes, se o autuado ou seu representante legal ou preposto não comparecer ao Atendimento Ambiental, ou em caso da não concordância com as medidas referidas no artigo 13 deste decreto.

  • O não pagamento da multa implica na inscrição do respectivo débito na dívida ativa, bem como cobrança judicial e inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, previsto pela Lei nº 12.799/2008.

Por fim, o prazo prescricional de 05 anos para a Administração promover ação para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, foi revogado pelo Decreto nº 64.563, de 05/11/2019, permanecendo o mesmo prazo apenas para a execução da multa pela infração ambiental.

Para consultar os Decretos, acesse: https://www.al.sp.gov.br/norma/191408.

Permanecemos à disposição pelo e-mail asiricci@adv.oabsp.org.br