• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

07/01/2020 - Nova Lei de Franquias

Lei nº 13.966 de 26/12/2019

Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955 de 15/12/94 

Entra em vigor em 31 de março de 2020 a Lei nº 13.966/19, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2019, que revogou integralmente a antiga lei de franquias (Lei 8.955/94), diploma legal que regulava até então os contratos celebrados entre franqueados e franqueadores. 

O sistema de franquias, conhecido como franchising é o modelo através do qual um franqueador amplia o seu negócio concedendo aos franqueados a possibilidade de exploração da sua marca associada ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços, com a transferência de know-how, métodos e sistemas de administração, mediante uma remuneração direta ou indireta. 

A nova lei trouxe maior segurança jurídica e transparência para o sistema, já que a legislação anterior, datada de 1994, necessitava uma atualização. A nova lei deixa claro alguns pontos importantes que são objeto de controvérsia em demandas judiciais. 

Algumas das principais alterações trazidas pela nova lei foram o afastamento do vínculo empregatício entre franqueadores e franqueados e entre a empresa franqueadora e os empregados do franqueado, bem como a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ficando claro ser uma relação empresarial e não de consumo. 

A legislação estabelece ainda que os contratos que produzirem efeitos exclusivamente no Brasil devem ser celebrados em português e regidos pela lei brasileira. Já os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada custeada pelo franqueador e os contratantes poderão optar pelo foro de um dos seus países de domicilio. 

A COF (Circular de Oferta de Franquia) também vai passar a ser mais clara em relação ao suporte oferecido ao franqueado pelo franqueador, indicando, dentre outras condições, as regras específicas para sucessão do contrato, as penalidades e multas aplicáveis, as cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, os prazos contratuais e condições de renovação do contrato, regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os próprios franqueados. 

Outro importante acréscimo da lei foi a possibilidade de sublocação do imóvel que representa o estabelecimento comercial pelo franqueador ao franqueado a um valor maior do que prevê o contrato original de locação. A lei de locação vigente (Lei nº 8.245/91) veda essa prática. Além disso, a lei prevê também a possibilidade do franqueado sublocador pleitear a renovação judicial do contrato por meio de ação renovatória. 

Destaca-se ainda a possibilidade de eleição de juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas aos contratos de franquia, importante avanço para o sistema que garante maior agilidade na resolução de conflitos empresariais. 

A lei prevê também que o franqueado poderá exigir a declaração de nulidade ou anulação do negócio e exigir a devolução de todas as quantias pagas no caso de omissão de informações exigidas por lei na COF ou divulgação de informações falsas.