• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

16/10/2019 - Portaria Nº 1.127, de 14/10/2019 – Substituição CAGED e RAIS pelo eSocial

Nesta data foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.127 da Secretaria de Previdência e Trabalho – Ministério da Economia (cuja vigência é a partir do dia 1º de janeiro de 2020), que define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelos empregadores no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados sob o regime celetista – CAGED, e na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhista – eSocial.

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial foi instituído com o condão de unificar as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais prestadas pelos empregadores, facilitando o cumprimento das obrigações acessórias e evitando o arbitramento de multas desproporcionais impostas pela fiscalização.

Ou seja, para desburocratizar o ambiente empresarial e reduzir o número de travas impostas pelo Estado, foi determinado que as informações prestadas pelos empregadores relacionadas aos empregados sobre as admissões e demissões que antes eram inseridas no CAGED, bem como, as informações para controle dos trabalhos formais e identificação do trabalhador com direito ao abono salarial (PIS/PASESP), que antes eram fornecidas na RAIS, deverão ser fornecidas de forma unificada no sistema do eSocial

Além disso, é importante se atentar aos prazos previstos para transmissão das informações ao sistema, uma vez que não são padronizados, e cada atividade terá uma data diversa para envio.

Relativamente a obrigação da comunicação de admissões e dispensas antes realizada pelo CAGED, a Portaria estabelece que deverão ser enviadas as seguintes informações:

  • data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
  • salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
  • data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:
  • até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
  • até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
  • último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
  • transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;
  • reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Por sua vez, quanto às obrigações atinentes à RAIS, deverão ser enviadas as seguintes informações:

  • data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;
  • data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º;
  • valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br

A integra da Portaria poderá ser visualizada clicando no link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.127-de-14-de-outubro-de-2019-221811213.