• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

11/09/2019 - Portaria CAT 55/2019 - Dispensa a impressão do DANFE

O DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica é o documento que apresenta as informações essenciais da Nota Fiscal Eletrônica e é utilizado para controle fiscal da circulação de mercadorias.

A Portaria CAT 55/2019 permite a dispensa da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em operações realizadas pelos estabelecimentos paulistas destinadas a consumidores finais.

A medida é válida desde que os destinatários sejam pessoas físicas com endereço no Estado de São Paulo e concordem com a não impressão. Neste tipo de operação, o documento fiscal (ou sua chave de acesso) poderá ser enviado em formato eletrônico diretamente ao consumidor final.

A nova regra, publicada em 31/8 no Diário Oficial do Estado, beneficia especialmente o setor de comércio eletrônico e reduzirá o consumo de papel pelos contribuintes paulistas, sem prejudicar a fiscalização, que continuará a ocorrer com base nas informações eletrônicas.

Essa é mais uma ação que reforça o compromisso da Secretaria da Fazenda e Planejamento no sentido de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes, adequando-se às novas tecnologias digitais e atentando para a responsabilidade econômica e ambiental dos órgãos da administração pública estadual.

Mesmo com a mudança na regra, o consumidor deverá continuar exigindo a emissão do documento fiscal, podendo apenas dispensar sua impressão, a seu critério. A nova medida se uniformiza com outra medida tomada em São Paulo, já aplicada ao cupom fiscal eletrônico emitido pelo equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor), que teve sua impressão dispensada desde maio de 2018, também condicionada à anuência do consumidor final.

Segue a íntegra da Portaria CAT 55/2019:

“Portaria CAT 55, de 30-08-2019

Altera a Portaria CAT 162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na cláusula nona, § 14, do Ajuste SINIEF-7/05, de 30-09-2005, e no artigo 212-O, § 2° e § 6º, item 3, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 8º ao artigo 14 da Portaria CAT 162/08, de 29-12-2008:

“§ 8º - Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, o Danfe poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.”