• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

26/07/2019 - Uso da GRF e GRRF por prazo indeterminado - Circular Caixa nº 865, de 23/07/2019

No dia 24 de julho de 2019 a Caixa Econômica Federal publicou a Circular nº 865, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

A norma revoga a Circular Caixa nº 843, de 29/01/2019 e a Circular Caixa nº 858, de 30/04/2019, que estabeleciam os prazos para utilização da Guia Recolhimento FGTS – GRF e da Guia Recolhimento Rescisório FGTS  – GRRF, que seriam substituídas por uma única guia, gerada com os dados do eSocial, denominada Guia de Recolhimento do FGTS  – GRFGTS.

De acordo com as circulares revogadas, as empresas do grupo 1, com faturamento anual superior a R$ 78 milhões, poderiam utilizar a GRF e GRRF até a competência de julho de 2019. Para as empresas do grupo 2, com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões e não optantes pelo Simples Nacional, o prazo era até a competência de outubro de 2019.

Com a edição da Circular Caixa nº 865 de 23/07/2019 a GRF (recolhimento mensal) emitida pelo SEFIP e a GRRF (recolhimento rescisório) poderão ser utilizadas por prazo indeterminado para todos os grupos do eSocial.