• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

22/07/2019 - TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

Encaminhamos para conhecimento, divulgação feita pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em 15 de julho de 2019, a respeito dos novos valores dos limites de depósito recursal, previstas no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

A referida alteração passará a vigorar e será de observância obrigatória a partir de 1º agosto de 2019.

Os novos valores constam no ATO DA SECRETARIA GERAL JUDICIÁRIA - SEGJUD.GP - TST Nº 247 DE 11 DE JULHO DE 2019, conforme abaixo:

Interposição de Recurso Ordinário

Limitado a R$ 9.828,51 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavo)

Interposição de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Interposição de Recurso em Ação Rescisória

Limitado a R$ 19.657,02 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos).

 

Estes valores foram reajustados conformes variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no último ano, considerando o período de julho de 2018 a junho de 2019.

Importante destacar que desde a entrada e vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, que promoveu várias alterações na CLT - visando dar atendimento especial aqueles que não tem condições de se defender - foram incluídos os parágrafos § 9º, § 10º e § 11º, ao artigo 899 do mencionado diploma.

Assim, a Reforma Trabalhista, nos supracitados parágrafos prevê a realização do depósito recursal em conta judicial feita pela metade para entidades sem fins lucrativos (a exemplo os sindicatos), empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme §9º, artigo 899 da CLT, adiante transcrito:

“O valor do depósito recursal  será  reduzido  pela  metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno  porte.” (grifo nosso)

Vale apontar que de acordo com o § 10º, os beneficiários de justiça gratuita estão dispensados do deposito recursal, conforme segue:

“São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. ”  

Por fim, o § 11º trata da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, in verbis:

“O depósito recursal  poderá  ser  substituído  por  fiança bancária  ou  seguro garantia  judicial.”

Nota-se que o objetivo da redução pela metade e/ou da isenção do valor do depósito recursal visa não atingir o cerceamento de defesa para aqueles que não tem condições de se defender sem comprometer sua própria atividade produtiva, como é o caso das microempresas e empresas de pequeno porte.

Fonte:

http://www.tst.jus.br/web/guest/noticia-destaque-visualizacao/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24927072