• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

14/06/2019 - Regulamento de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 11 de dezembro de 2018 o Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Trata-se de decreto para complementar o art. 5º do Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências (Lei Complementar nº 1.257, de 06/01/2015), que em seu inciso XVI dispõe especificamente sobre a competência de fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas no referido Regulamento.

Os arts. 21 a 23 da LC 1.257/2015 dispõem sobre a responsabilidade dos proprietários pela observância e cumprimento das regras de segurança, a saber:

Artigo 21 - A fiel execução e instalação das medidas de segurança contra incêndios e emergências, projetadas de acordo com as Instruções Técnicas que integram o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, são de competência do responsável técnico e do responsável pela obra.

Artigo 22 - Nas edificações e áreas de risco é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II - adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências das Instruções Técnicas que integram o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.

Artigo 23 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso é obrigado a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, estando sujeito às penalidades da legislação em vigor, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.

O Decreto nº 63.911/2018, dentre muitas atribuições, promoveu uma alteração importante no sentido de conferir o poder de fiscalização ao Corpo de Bombeiros, que passou a ter a possibilidade de averiguar o cumprimento do AVCB.

Portanto a fiscalização e a própria legislação tornaram-se mais rígidas, determinando os procedimentos que devem ser seguidos pelos donos de estabelecimento, independente de seu caráter (comercial, residencial ou outro).

O poder conferido ao Corpo de Bombeiros de fiscalização também permitirá cassar a licença (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLBL) em caso de comprovação de irregularidades quanto ao cumprimento das medidas de segurança contra incêndios, por exemplo.

Há também o Decreto 63.276/2018 que regulamenta o art. 29 da LC 1.257, no tocante ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências – FESIE.

No tocante aos eventos temporários, há regras que dispõe sobre instalações que abrigam uma ocupação temporária, com duração de até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, podendo ou não estar localizadas no interior de uma edificação permanente, tais como circos, parques de diversões, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, dentre outros.

A legislação brasileira de segurança determina que feiras, circos, exposições e shows públicos devam ter o AVCB para poder funcionar de maneira eficaz e segura para todos os espectadores.

Exemplo de alguns eventos temporários que precisam de AVCB

  • Eventos em edificações que não têm esta finalidade: para realizar algum espetáculo ou outro tipo de evento é necessário ter o AVCB. Para isso, um Projeto de Evento Temporário (PET) deve ser elaborado e protocolado no Corpo de Bombeiros da cidade em questão, que fará a análise do documento. Só após a aprovação é que será feita a vistoria.
  • Espetáculos em estabelecimentos com esta finalidade: neste caso, o PET não é permitido. Isso porque essas edificações precisam ter o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
  • Eventos em locais abertos: é necessário ter o Projeto de Evento Temporário (PET) protocolado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros. Mas, o documento precisa ser elaborado por um profissional técnico especializado para evitar erros no PET.

Apesar das exigências, o Corpo de Bombeiros garante algumas exceções. Isso significa que em alguns casos não há necessidade de ter a vistoria, com:

  • Eventos com público de até 250 pessoas;
  • Eventos realizados em estabelecimentos permanentes, que ocorram de maneira secundária sem alterar as medidas de segurança;
  • Feiras e exposições ao ar livre com público de até mil pessoas.

Celebrações com público restrito em edificações permanentes não são consideradas eventos temporários pelo Corpo de Bombeiros e, por isso, não há necessidade de solicitar o AVCB, como confraternizações, datas festivas, competições esportivas, artes cênicas, poesia, literatura. Esses eventos não devem ter interesse de público

Das Infrações e Penalidades

Por fim, os artigos 37 a 40, além de indicarem as penalidades para caso de descumprimento, tratam da interdição temporária do local em razão de iminente ou potencial risco à vida ou integridade físicas de pessoas, vejamos:


Artigo 37 - A inobservância à Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, a este Regulamento e às suas respectivas Instruções Técnicas constitui infração, desde que enquadráveis nas “Infrações à Legislação de Segurança Contra Incêndio” –  Anexo B deste Regulamento.

Parágrafo único - Para enquadramento no Anexo B deste Regulamento deverá ser elaborado Relatório Técnico de Fiscalização, com a indicação das irregularidades constatadas

Artigo 38 - As infrações serão objeto de autuação pelo agente fiscalizador do CBPMESP, levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.

Artigo 39 - O CBPMESP, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes penalidades ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - cassação da licença do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação da licença do Corpo de Bombeiros, a qualquer tempo.

Artigo 40 - Como medida cautelar de segurança, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o militar do CBPMESP poderá interditar temporariamente o local e de imediato comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.

Conclusão:

Desta forma, a atividade voltada à realização de eventos temporários sem a devida licença do Corpo de Bombeiros, nos termos do referido decreto, constitui infração gravíssima que deverá ser objeto de fiscalização nos termos acima mencionado, conjuntamente com as autoridades locais que devem estar atentas às normas estaduais.

Assessoria Técnica