• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

11/07/2019 - Resoluções nº 146 e 147 do CGSN - Retorno ao Simples Nacional e cancelamento do agendamento para formalização da opção pelo regime

No dia 3 de julho do corrente ano, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou duas Resoluções, a saber: CGSN nº 146 e 147, ambas de 2019, para dispor, respectivamente, sobre os procedimentos a serem adotados para retorno das empresas ao Simples Nacional, tratando-se de uma medida decorrente do informativo Mix Legal n° 163/2019, e extinção da possibilidade de agendamento da formalização da opção pelo Simples Nacional. 

Vale ressaltar que o Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas, que em cada ano-calendário tenham obtido como receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e Empresas de Pequeno Porte, que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo regras estabelecidas na Lei Complementar nº 123/2006. 

Logo, com base na Resolução nº 146/2019, às empresas excluídas do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018 podem realizar nova opção por esse regime diante da aprovação da Lei Complementar nº 168/2019[1]

Para tanto, as empresas precisam cumulativamente observar os seguintes requisitos: 

  • tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018;
  • tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e
  • não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

Importante ressaltar que a adesão ao Pert-SN só será considerada válida para os contribuintes que tiveram o parcelamento deferido na época e realizaram o pagamento integral dos 5% do valor da dívida consolidada. 

A opção extraordinária retroagirá a 1º de janeiro de 2018 e deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento que consta no Anexo Único da Resolução n° 146/2019, em uma unidade da Receita Federal. 

Por outro lado, a Resolução CGSN nº 147, revogou o artigo 7º da Resolução CGSN nº 140/2018 e extinguiu a possibilidade de o contribuinte realizar agendamento da opção pelo Simples Nacional, objetivando o ingresso no regime no ano seguinte. 

Assim, uma empresa constituída que pretende optar pelo Simples Nacional (ou mesmo pelo Simei) somente poderá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano que deseja ser optante, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção com base no artigo 6° da Resolução n° 140/18: 

Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) 

§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º) 

Mais informações poderão ser obtidas nos anexos que seguem. 

Assessoria Técnica. 

 


[1] Art. 1º Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.

 



Resolução nº 146/19 - CGSN


Resolução nº 147/19 - CGSN