• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

01/02/2019 - Critérios para padronização das calçadas na cidade de São Paulo

No último dia 24 deste mês foi publicado o Decreto nº 58.611, que consolida os critérios para a padronização das calçadas na cidade de São Paulo.

Referida norma consolida os critérios para a padronização das calçadas, bem como regulamenta dispositivos do Plano Diretor Estratégico e leis nºs 13.293/2002[1] e 15.442/2011[2] que traçam regras para criação de calçadas verdes, manutenção de passeios públicos, disque-calçadas, dentre outros aspectos.

Dentre os principais aspectos, o Decreto estabelece:

  • Princípios para a execução, manutenção e conservação das calçadas, bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação, entre outras interferências permitidas por lei:
    • I - acessibilidade e desenho universal;
    • II - sustentabilidade;
    • III - eficiência, eficácia e efetividade;
    • IV - segurança nos deslocamentos;
    • V - equidade no acesso e no uso do espaço.
  • Critérios para organização, integração e composição das calçadas, sendo considerados:
    • Faixa livre para circulação de pedestres, com regras específicas para largura; rampa ou inclinação;
    • Faixa de serviço para mobiliário urbano, vegetação e postes de iluminação ou sinalização;
    • Faixa de acesso no caso de edificações e com mais de 2,00m de largura, que poderão conter: áreas de permeabilidade e vegetação; acesso a estacionamento em recuo frontal; rampa de acomodação, elementos de mobiliário temporário; rebaixamento de calçadas e guias.
  • Sinalização visual e tátil de alerta direcional;
  • Técnicas construtivas e materiais;
  • Instalação, recomposição e execução;
  • Instalação de mobiliário urbano, que ocorrerá somente mediante a autorização do órgão municipal competente e em caráter precário, ou seja, que não ocorre de forma definitiva;
  • Calçadas verdes, assim caracterizadas pelo plantio de arbustos e forrações, em condições a serem definidas em Portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Destaca-se que o rebaixamento de calçadas e guias, bem como a sinalização visual e tátil deverão observar o disposto nas Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

As penalidades pelo descumprimento das normas do referido Decreto observarão o disposto em leis específicas, como a Lei nº 15.442/2011.

Por fim, sugerimos a leitura do Decreto na íntegra, o qual segue anexo para conhecimento do seu inteiro teor.

O texto completo do Decreto também pode ser acessado aqui.