• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

10/10/2023 - Licenciamento simplificado para exercício de atividade econômica no Estado de SP Lei nº 17.761/2023

A  Lei Estadual nº 17.761/2023, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 25 de setembro de 2023,  instituiu no âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, procedimentos de licenciamento simplificados para emissão de atos de liberação de atividade econômica, conforme previsto na Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

Referida lei dispõe que os órgãos do estado, responsáveis pela regulação das atividades econômicas, quando da elaboração de normas de sua competência pertinentes ao processo de licenciamento de empresários, deverão atentar-se para o atendimento contido nesta lei para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, considerando:

I - nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II - nível de risco II: para os casos de risco moderado;

III - nível de risco III: para os casos de risco alto.

O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.

A Lei de liberdade econômica traz o conceito de ato público de liberação de atividade econômica da seguinte forma: quaisquer atos exigidos por órgãos ou entidade da administração pública, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Alguns trechos da Lei Estadual recentemente aprovada, foram vetados, por tratarem de questões relacionadas aos processos de vistoria para o exercício das atividades. Isto em razão da matéria já ser disciplinada pelo Código de Defesa do Empreendedor (Lei estadual nº 17.530, de 11 de abril de 2022) de forma mais adequada e alinhada com a legislação nacional (Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta os dispositivos da citada Lei).

Desta forma, tanto a legislação federal como a estadual não exigem a realização de vistoria (previa ou posteriormente) para o exercício de todas as atividades classificadas como de médio ou alto risco, mas apenas a edição de ato público de liberação dessas 132 atividades (inciso I do artigo 3º da Lei federal nº 13.874, de 2019, e inciso VIII do artigo 4º da Lei estadual nº 17.530, de 2022).

A lei aprovada no último mês, dispõe que o Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios para que os órgãos e entidades estaduais realizem a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas sujeitas à emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica.

A lei também dispõe que o Poder Executivo poderá disponibilizar, em meio físico ou digital, relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas pelo requerente de atos públicos de liberação de atividade econômica.

Vigência - Entrada em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.

Regulamentação – Decreto nº 67.979/2023

No mesmo dia 25/09/2023, foi publicado o Decreto nº 67.979/2023 para regulamentar esta lei, além de dispositivos da Lei federal nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) e da Lei Estadual nº 17.530/2022 (Código de Defesa do Empreendedor).

Referido Decreto dispõe sobre critérios e procedimentos para classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Estado de São Paulo.

Importante destacar que o disposto neste decreto não se aplica aos atos administrativos em matéria tributária e financeira praticados pela Administração Pública estadual.

A)  Dos Níveis de Risco da Atividade Econômica

Classificação de riscos

Os órgãos e entidades públicas estaduais editarão, no prazo de 90 (noventa) dias, ato normativo de classificação de riscos das atividades econômicas em seus respectivos âmbitos, considerando três categorias:

I - baixo risco, ou nível de risco I, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente que prescindam de atos públicos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II - médio risco, ou nível de risco II, para os casos de risco moderado não enquadrados nas categorias de que tratam os incisos I e III deste artigo e que ensejam, automaticamente após o ato de registro, a emissão de licenças, de alvarás e de atos congêneres para início da operação do estabelecimento, nos termos do artigo 7º, “caput”, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do artigo 6º-A “caput”, da Lei federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007;

III - alto risco, ou nível de risco III, para os casos definidos como risco elevado em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

A classificação de riscos das atividades econômicas observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (Concla) e deverá:

1. considerar a complexidade, a dimensão, o potencial de incremento de risco e de danos a terceiros, assim como outras características da atividade econômica em análise;

2. ser realizada no âmbito de cada órgão ou entidade responsável pelos atos públicos de liberação, ainda que se trate de uma mesma atividade econômica;

3. ser aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística;

4. ser revista periodicamente pelo órgão ou entidade responsável pelo ato de liberação da atividade econômica.

A identificação do nível de risco da atividade econômica submetida ao órgão ou à entidade considerará, ao menos:

1. a probabilidade de ocorrência de eventos danosos;

2. a extensão, a gravidade e o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.

Os órgãos e as entidades adotarão procedimentos administrativos simplificados para emissão de atos públicos de liberação de atividades econômicas classificadas como risco médio, priorizando o trâmite integrado junto aos demais órgãos e entidades vinculadas ao registro e legalização de empresas e negócios.

Cabe aos órgãos e entidades dar ciência ao Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo – Comitê Facilita SP, instituído pelo Decreto nº 67.980, de 25 de setembro de 2023, sobre a emissão do ato normativo de que trata o “caput” deste artigo.

B)  Da Aprovação Tácita

Os órgãos da Administração Pública Direta e autárquica editarão normas estabelecendo prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os requerimentos de emissão de atos públicos de liberação apresentados em seus respectivos âmbitos.

- O decurso do prazo estabelecido nos termos do “caput” deste artigo implicará a aprovação tácita do respectivo requerimento, sem prejuízo de remanescer necessária apreciação do pleito pela autoridade competente.

- A aprovação tácita não exime o requerente:

1. da observância das normas aplicáveis à atividade econômica objeto do ato público de liberação;

2. da observância das normas aplicáveis à atividade econômica objeto do ato público de liberação;

3. do dever de adotar medidas e providências formais e materiais posteriormente impostas Poder Público;

4. de cumprir as exigências vigentes no momento da apreciação do requerimento pela autoridade competente.

Exceções -

A aprovação tácita não se aplica aos requerimentos:

1. de atos públicos de liberação:

a) no âmbito de processos de licenciamento ambiental, em razão do disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

 

b) em matéria urbanística, se a apreciação abranger ou depender de licenciamento ambiental ou decisão de órgão ou entidade de outra esfera;

c) em procedimentos que versem sobre uso e manejo da fauna silvestre e exótica ou sobre atividades que impliquem a captura, coleta, transporte e manejo de material biológico;

d) que envolvam atividades ou produtos potencialmente nocivos à saúde ou incolumidade públicas;

 2. apresentados por agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em liha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3° (terceiro) grau, dirigidos ao órgão ou entidade em que exerça suas atividades funcionais;

3. de que trata o artigo 3°, §6º, da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. (versar sobre questões tributárias, concessão de registro de marcas, comportar compromisso fianceiro da administração pública, ou, houver objeção expressa em tratado em vigor no País.

- A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, estabelecer, mediante despacho fundamentado, prazo superior ao previsto no “caput” deste artigo em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica objeto do ato de liberação requerido.

- Decorrido o prazo de 60 dias, poderá ser solicitado documento comprobatório da liberação da atividade econômica objeto do requerimento.

- O requerimento para emissão de atos públicos de liberação deverá ser instruído com todos os elementos necessários à decisão pela Administração Pública, cabendo ao interessado complementar a instrução com as informações e documentos exigidos pelo órgão ou entidade.

- O prazo, para fins de aplicação da aprovação tácita, inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

- O requerente será cientificado sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações por ele prestadas.

- No caso de necessidade de complementação da instrução processual ou de diligência técnica ou jurídica pertinente, o prazo para a decisão administrativa poderá ser suspenso uma vez e não fluirá quando a emissão do ato público de liberação depender de manifestação ou posicionamento de órgão ou entidade externa à Administração Pública estadual.

- O requerente será cientificado, em uma única oportunidade, sobre todos os documentos e informações a serem apresentados para fins de complementação do requerimento inicial ou da instrução processual, ressalvada exigência que só possa ser conhecida supervenientemente.

- Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese de superveniência de fato novo que impacte a análise do requerimento, durante a instrução do processo.

- O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.

Parágrafo único - A renúncia não exime o órgão ou a entidade de cumprir as condições e os prazos estabelecidos para a decisão acerca dos requerimentos apresentados em seus respectivos âmbitos.

C)  Ambiente Regulatório

Por fim, o decreto dispõe sobre procedimentos relativos ao ambiente regulatório experimental, com definição de condições para participação, acesso dos participantes a ambiente regulatório experimental.

Sobre este tema, o decreto conceitua de forma objetiva:

a)   ambiente regulatório experimental (“sandbox” regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas, para que pessoas jurídicas recebam autorização temporária da Administração Pública para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos;

b)   autorização temporária: autorização concedida para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante definição prévia de condições, limites e salvaguardas;

c)    modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, para que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado.