• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

02/02/2024 - Decreto nº 11.905/2024 Domicílio Eletrônico Trabalhista Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia  31 de janeiro de 2024 o DECRETO Nº 11.905/ 2024, que altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

Esta matéria já foi objeto do mix legal 14/24, de 04/01/24, no qual foi divulgada a Portaria MTE Nº 3.869/23. Na verdade, o Decreto ora divulgado, que traz normas gerais sobre a matéria, deveria preceder a publicação da Portaria já divulgada, que contém maiores detalhes e cuja leitura recomendamos.   

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃODO TRABALHO ELETRÔNICO

O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da CLT, aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado, é  destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

As comunicações eletrônicas serão realizadas por meio do DET e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.

A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.

O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da CLT, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT.

O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.