• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

19/12/2023 - RESOLUÇÃO CGSN Nº 174/2023 – ALTERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL.

No dia 15 de dezembro de 2023 foi publicada a Resolução CGSN nº 174, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Seguem a seguir as principais alterações.

Infrações e Penalidades

Inseri na norma a reprodução dos conceitos de sonegação, fraude, conluio e reincidência previstos na Lei nº 4.502/1964, para a melhor compreensão das hipóteses de agravamento das infrações e imposição de penalidades. Vejamos:

  • Sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;  
  • Fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;
  • Conluio: ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, visando a qualquer dos efeitos referidos relativos à sonegação ou fraude; 
  • Reincidência: caracterizada no caso de sujeito passivo que, no prazo de dois anos, contado do ato de lançamento que lhe imputar uma ação ou omissão tipificada nas hipóteses descritas acima, incorrer novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.

Multas por descumprimento de obrigação principal

Considerando que a Lei nº 14.689/2023 alterou as multas aplicáveis no âmbito do Simples Nacional, a norma foi atualizada.

A multa por falta de pagamento ou recolhimento do tributo mediante sonegação, fraude ou conluio foi reduzida de 150% para 100%.

A multa de 150% será cabível apenas quando: a) verificadas as seguintes condutas do sujeito passivo, de forma cumulativa: a falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude ou conluio; e não atendimento, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou b) o sujeito passivo reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio.

Incluída multa de 225%, quando o sujeito passivo, de forma cumulativa: a) reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; e b) não atender, no prazo fixado, a intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. 

Com relação as hipóteses de redução das multas, a redução de 30% se aplica quando o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias, contado da data em que tiver sido notificado: a) da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; ou b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância; ou; c) previstas nas hipóteses de parcelamento constantes do inciso IV do caput do art. 46 da Resolução CGSN nº 140/2018 (incluída esta última hipótese). 

A qualificação da multa de 100%, 150% e 225% não se aplica quando: a) não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio; e b) houver sentença penal de absolvição do sujeito passivo, com apreciação de mérito, em processo criminal que tenha por objeto a infração identificada pela administração tributária.

Alterado prazo para pagamento do DAE-MEI

O recolhimento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) do Microempreendedor Individual (MEI) deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente (era dia 7).  Quando não houver expediente bancário no dia 20, o recolhimento deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior.

Referida alteração entra em vigor em 1º de abril de 2024, com a implantação do FGTS digital.

Extingue a DASN

Revoga o art. 97 da Resolução CGSN nº 140/2018 que dispõe sobre a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN).

A Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-Simei), prevista no art. 109 da resolução continua obrigatória.

Para mais informações, consulte o inteiro teor da Resolução CGSN nº 174/2023.