• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

22/02/2023 - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE

No dia 9 de fevereiro de 2023 foi publicada a Solução de Consulta nº 27, de 27/01/2023, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, que trata do entendimento do fisco sobre o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), onde foi fixada a tese de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”

O salário maternidade é um benefício previdenciário, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, devido à segurada da Previdência Social, pago durante os 120 dias em que permanecer afastada do trabalho, em decorrência da licença maternidade. 

Apreciado pelo Supremo em 05/08/2020, o relator do RE 576.967, Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu pelo afastamento da incidência da contribuição previdenciária, uma vez que o salário-maternidade é um benefício previdenciário, não há contraprestação ao trabalho e nem possui caráter habitual. 

Para a FecomercioSP a decisão é importante pois, além de ressaltar a importância da mulher na sociedade, especialmente no mercado de trabalho, desonera o empregador do recolhimento da contribuição patronal sobre o salário-maternidade, único benefício previdenciário, que incidia tal encargo. 

Em síntese, a Receita Federal esclarece o seguinte na SC Cosit nº 27/2023:

  • acolhimento da tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, observando o prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 168, I, do CTN;
  • se refere exclusivamente a contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros, cuja base de cálculo seja a folha de salários;
  • não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), que possui fundamento legal distinto e não foi objeto da análise pelo STF;
  • não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, prevista na Lei nº 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, pois não possui natureza de benefício previdenciário e fundamento legal diverso do salário-maternidade. 

A restrição à contribuição devida pela trabalhadora segurada não é nova e constou do Parecer SEI Nº 18361/2020/ME. A novidade é com relação a prorrogação por 60 dias da licença maternidade, previsto no Programa Empresa Cidadã e, neste ponto, nos parece que o entendimento da Receita Federal tem fundamento pois, de fato, não é um benefício previdenciário e fundamentado em legislação específica (Lei nº 11.770/2008). 

Deste modo, a trabalhadora segurada e a empresa integrante do Programa Empresa Cidadã deverão buscar o Poder Judiciário, caso pretendam afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.