• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

07/02/2023 - Tratamento tributário da doação de cliente a terceiros

A doação de cliente da pessoa jurídica a terceiros não caracteriza receita bruta, de acordo com as orientações trazidas pela Solução de Consulta COSIT nº 48/2022, publicada no Diário Oficial da União de 20/12/2022.

Conforme questionamento recebido pela Receita Federal, uma entidade de representação sindical de comerciantes varejistas de derivados de petróleo, pretende instituir um “programa de cunho assistencial”, envolvendo a participação de consumidores de combustível e derivados de petróleo e de seus associados.

Por meio do programa, o consumidor, ao abastecer seu veículo, ou consumir outro produto nos estabelecimentos situados nos postos dos associados da entidade, poderá destinar certa quantia, o troco - que receberá, a título de doação - por intermédio dos postos (associados), sendo o montante arrecadado, destinado ao Programa Troco Solidário.

A entidade informou ainda que, previamente ao repasse dos valores, haverá trânsito da quantia arrecadada pelas contas bancárias e mesmo pela contabilidade dos filiados, originando na dúvida sobre a não tributação dos seus associados, relativamente ao PIS/Pasep, COFINS, IRPJ e CSLL.

Em resposta, a Receita Federal esclareceu que a operação sob análise visualiza a disposição de um bem ou direito, por parte do cliente de um posto de combustíveis, que consiste na destinação, à entidade previamente determinada, do “troco” (patrimônio do cliente) que ocorre na aquisição de mercadoria ou na prestação de serviço do posto filiado ao consulente, não sendo receita bruta para o posto.

Isso porque o posto é apenas o detentor do troco para, tão somente, destiná-lo ao donatário, sem se apropriar do recurso, observando a destinação dada pelo seu cliente (doação para entidade filantrópica).

Porém, caso o posto de combustíveis possuísse a faculdade de repassar ou não repassar a doação realizada pelo cliente em favor da entidade filantrópica, essa discricionariedade revelaria a apropriação dos valores em questão, mesmo que, posteriormente, fosse dada a destinação inicialmente prometida pelo posto, devendo reconhecer a receita relativa a esse ingresso.

Portanto, tendo em vista a Solução de Consulta em referência, conclui-se que o troco destinado pelo cliente do posto de combustíveis para a entidade filantrópica, a título de doação, não configura receita para fins de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, desde que esses valores não sejam por ele apropriados.