• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

15/05/2023 - Retenções federais sobre serviços de decoração e design de interiores

A Solução de Consulta COSIT nº 29/2023, publicada no Diário Oficial da União em meados de Fevereiro deste ano, trouxe orientações em relação às retenções federais (IRRF, CSLL, PIS/Pasep, COFINS), quanto aos serviços de projetos de decoração e/ou design de interiores, prestados por pessoa jurídica para outra pessoa jurídica.

No caso apresentado, a consulente considera que os serviços de projeto de decoração, design de interiores e layout de adequação ao ambiente se enquadram como serviços profissionais e, portanto, estão sujeitos às retenções federais.

De outro modo, o serviço de execução de decoração de interiores, de acordo com um de seus prestadores, não se caracteriza de natureza profissional, não se sujeitando a essas retenções.

Com base nas situações descritas, a dúvida suscitada foi em relação ao tratamento dessas retenções para os serviços especificados.

Em análise preliminar, tendo em vista as disposições do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018, art. 714, § 1º, XVI) e do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, foi verificado que o serviço de elaboração de projetos está previsto nas normas mencionadas e, conforme o Parecer Normativo CST nº 8/1986, os serviços profissionais são, por sua natureza, inerentes ao exercício da profissão, regulamentada por lei ou não.

Deste modo, uma vez que a atividade de “designer de interiores” requer conhecimentos profissionais, e que a elaboração de “projetos de decoração e ou design de interiores, layout de melhor adequação aos ambientes dos clientes” está compreendida dentre as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 13.369/2016, para o profissional “designer de interiores e ambientes” esses serviços estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, bem como das contribuições (CSLL, PIS/Pasep e COFINS).

Lembrando de que essas retenções apenas não serão realizadas sobre esses serviços no caso de a empresa prestadora ser optante pelo Simples Nacional (Instrução Normativa RFB nº 765/2007).

A consulente ainda questionou a retenção da contribuição previdenciária, mas por não ter sido feita a relação detalhada da descrição do tipo e forma da execução com a atividade de representação de móveis planejados, se por meio de cessão de mão de obra ou não, bem como a menção dos dispositivos da legislação que lhe ensejaram as dúvidas, não obteve a orientação.

Portanto, concluiu-se que os pagamentos efetuados por pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de elaboração de “projetos de decoração e ou design de interiores, layout de melhor adequação aos ambientes dos clientes”, por terem a natureza caracterizadamente profissional, estão sujeitos à retenção do IR, COFINS, PIS/Pasep e CSLL, por se enquadrarem nas disposições legais de regência.