• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

24/04/2023 - LEI Nº 14.442/22 - Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e a CLT

Em setembro do ano passado divulgamos, por intermédio da AJ 297/22, a sanção da Lei nº 14.442/22, dispondo sobre o pagamento de auxílio-alimentação e alterando a Lei nº 6.321/76, além de disposições da CLT em relação ao teletrabalho. 

Considerando que algumas das alterações propostas entram em vigor a partir de 1º de maio decorrente, reiteramos algumas informações, a saber:

Auxílio-alimentação 

A nova lei determina que o auxílio-alimentação deva ser utilizado somente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, ou para a compra de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Com isso, fica proibido o uso do recurso para outros fins além do fornecimento de alimentos. 

Ainda sobre o auxílio-alimentação, também fica proibido aos fornecedores concederem descontos às empresas como forma de obter o contrato para prestação do serviço, a chamada “taxa negativa” ou “rebate”. Isso vale para contratos futuros, não aos vigentes.

Na hipótese de execução inadequada e/ou desvio ou desvirtuamento de finalidade do benefício, a empresa que emite o auxílio será multada entre R$ 5 mil e R$ 50 mil – com a possibilidade de dobrar se houver reincidência ou embaraço à fiscalização. A multa também vale para os estabelecimentos que não comercializam produtos relacionados à alimentação bem como para quem os credenciou. 

Outro ponto importante que as empresas devem prestar atenção é sobre o pagamento pré-pago. Agora, o VA e o VR devem ser sempre pré-pagos, sendo proibido o pagamento posterior do benefício (art. 3º, inciso II da lei).

Alterações na lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) 

A lei promove ainda alterações na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT. A exemplo do auxílio-alimentação, a lei estabelece o uso do PAT exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, bem como à compra de alimentos em estabelecimentos comerciais. Todas as vedações relacionadas à utilização do auxílio-alimentação, também valem para o PAT, bem como a aplicação de multas, cujos valores são os mesmos.

Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata a nova lei observarão a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, também a partir de 1º de maio de 2023 (art. 1º-A, I). 

Será observada, ainda, a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023 (art. 1º-A, II).