• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

31/08/2022 - Portaria PRES/INSS nº 1.486, de 25 de agosto de 2022 – INSS FIXA NORMAS RELATIVAS À SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA SEM EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO DA

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 29.08.2022, a Portaria PRES/INSS nº 1.486, de 25 de agosto de 2022, estabelecendo procedimentos para solicitação e análise de requerimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), dispensando a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, de que tratam o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022.

Ficou determinado que a solicitação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com análise documental, será realizada exclusivamente pelo aplicativo “Meu INSS” e os  documentos médicos acostados ao requerimento devem corresponder as rigorosas observações: estar legíveis e sem rasurasterem sido emitidos há menos de 30 dias da DER - Data de Entrada do Requerimento; devendo conter o  nome completo do requerentedata de início do repouso e o prazo estimado necessário;  assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do CRM - Conselho Regional de Medicina, CRO - Conselho Regional de Odontologia  ou RMS - Registro do Ministério da Saúde, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e  informações sobre a doença ou CID - Classificação Internacional de Doenças.

            No momento do requerimento o interessado será cientificado de que:

• O benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90 (noventa) dias, ainda que de maneira não consecutiva;

• Não está sujeito a pedido de prorrogação; 

• Não é apto para restabelecer o benefício anterior; e 

• Não poderá ser restabelecido em caso de novo afastamento dentro de 60 (sessenta) dias decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior. 

No entanto, os interessados que já possuem prévio agendamento de perícia presencial poderão solicitar o Auxílio por incapacidade temporária - AIT - Análise Documental, ocasionando o cancelamento da perícia presencial já marcada, sendo mantida a DER.

Na hipótese de concessão do benefício e ausência de pendências administrativas, o interessado será comunicado do prazo de duração do benefício e que, caso a incapacidade permaneça, poderá solicitar novo o benefício.

Entretanto, o requerimento de novo benefício por meio de análise documental apenas será possível após transcorrido 30 (trinta) dias da última análise realizada ou no dia seguinte após a DCB - Data da Cessação do Benefício, caso a data de 30 (trinta) dias após a análise seja anterior à DCB.

Caso a soma dos períodos de duração dos benefícios concedidos for maior que 90 (noventa) dias, o segurado deverá solicitar a realização de perícia presencial.

Ademais, nas hipóteses em que houver a necessidade de realização de perícia presencial, o interessado será comunicado de que deverá providenciar o agendamento de perícia médica presencial, por meio do serviço "Perícia Presencial por Indicação Médica”. 

Por fim, as comunicações emitidas ao interessado se darão exclusivamente por meio dos canais remotos. 

A Portaria entrou em vigor no dia 29 de agosto de 2022.