• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

05/01/2023 - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 62/2022 - TELETRABALHO – NÃO INCIDENCIA DA CP E DO IR

No dia 27 de dezembro de 2022 foi publicada a Solução de consulta nº 63, de 19 de dezembro de 2022, onde a Receita Federal divulgou entendimento de que o valor pago pelo empregador a título de ressarcimento de despesas dos empregados no regime de teletrabalho, tem natureza indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda; além da possibilidade de tais despesas serem dedutíveis na determinação do lucro real. 

De acordo com a solução de consulta, os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, nem na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF)

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. 

Ocorre que, no caso analisado, a empresa informou que pretendia pagar uma ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base nas médias de gastos, para auxiliá-los com as despesas com internet e energia elétrica. 

Deste modo, considerando que se tornou usual o reembolso de valor fixo, é importante que o empregador guarde cópia das faturas pagas pelo empregado, a fim de comprovar que o valor recebido pelo empregado visa cobrir tais custos. 

Tal entendimento tem fundamento no art. 28, inciso I e § 9º, alínea e, item 7, da Lei nº 8.212/91, que estabelece que é salário-de-contribuição os rendimentos destinados à retribuição do trabalho do empregado e que não integra o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais. Ressalta ainda que o art. 75-D da CLT determina que as despesas necessárias à prestação do trabalho remoto não integram a remuneração do empregado. 

Com relação a não incidência do imposto de renda, tem fundamento no art. 43 do Código Tributário Nacional, que dispõe que o fato gerador do imposto é o acréscimo patrimonial e, no caso de ressarcimento de despesas, há apenas a restituição do patrimônio do titular. 

Com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), estabelece que tais despesas podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos, caracterizando a necessidade, usualidade e normalidade das verbas, conferindo-lhes a natureza de despesa operacional, nos termos do art. 311, §§ 1º e 2º do Regulamento do Imposto sobre a Renda.