• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

23/12/2022 - E-SOCIAL – PPP ELETRÔNICO E OS PROGRAMAS DE SAÚDE SEGURANÇA DO TRABALHO (SST)

Em 2023 o tema relativo à Saúde e Segurança do Trabalho (SST) novamente merece destaque, sendo importante que os empresários tenham conhecimento das exigências, pois as multas por descumprimento de obrigações relativas a SST podem chegar a R$ 7 mil por infração.

O eSOCIAL E A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

A obrigatoriedade da transmissão dos eventos de SST (fase 4) no eSocial teve início em outubro de 2021 para as empresas de grande porte e em janeiro de 2022 para as demais empresas (empresas médias, de pequeno porte, microempresa e microempreendedor individual).

Os eventos relativos à fase 4 do eSocial são os seguintes:

  • S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho: informações de acidente do trabalho, atualmente transmitidas no CATweb. Obrigatório também para o empregador doméstico;
  • S-2220 Monitoramento da saúde do trabalhador: informações relativas aos Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), seus exames complementares e exigidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
  • S-2240 Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos: informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos e relativas ao Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Contudo, como a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico foi prorrogada para janeiro de 2023, pela Portaria MTP nº 1.010/2021, foi divulgado no Portal do eSocial[1] que os empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos estavam dispensados de enviar os eventos S-2220 e S-2240 até 31 de dezembro de 2022.

Deste modo, considerando que a partir de 1º de janeiro de 2023 será exigido o PPP eletrônico, por consequência, será obrigatório o envio dos eventos S-2220 e S-2240 no eSocial para todas as empresas que tiverem informações a serem prestadas, inclusive a ME/EPP.

PCMSO

A NR-7 trata das diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) nas empresas, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).

O PCMSO deve incluir os seguintes exames obrigatórios:

  • admissional: deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
  • periódico: para empregados não expostos a riscos, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos;
  • retorno ao trabalho: deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não;
  • mudança de riscos ocupacionais: deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos; e,
  • demissional: deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 dias, para os empregadores graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para os empregadores graus de risco 3 e 4.

Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.

O PCMSO é obrigatório a todos os empregadores, com exceção do MEI/ME/EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos (item 1.8.6 da NR-01). Contudo, a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do ASO.

PGR

A NR-9 trata dos requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), disposto na NR-1, que visa a melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores, subsidiando às medidas de prevenção aos riscos ocupacionais.

O PGR deve incluir os seguintes documentos obrigatórios:

  • inventário de riscos ocupacionais: consolidação dos dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais; e,
  • plano de ação: indica as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, a fim de eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.

O PGR é obrigatório a todos os empregadores, com exceção do MEI (item 1.8.1 da NR-01) e ME/EPP, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9 e declararem as informações digitais (item 1.8.4 da NR-01).

Informações adicionais – MEI/ME/EPP

Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para ter direito ao tratamento diferenciado (minuta de declaração enviada no MixLegal nº 153 de 04/2022).

Para o MEI, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) disponibilizou as “Fichas MEI”, onde relaciona os principais perigos e riscos presentes em cada atividade (Ficha MEI nº 12 trata do comércio varejista em geral), bem como medidas de prevenção e proteção a serem adotadas, conforme previsto no item 1.8.2 da NR-01, cujas informações está disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/fichasMEI

 

[1] 08.16 - (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.

Disponível em https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes