• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

20/12/2022 - Empresas Simples de Inovação – Inova Simples Orientação e entendimentos Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI

Com o objetivo de orientar os empresários  e solucionar dúvidas na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas à abertura e regularização de agentes econômicos o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, elaborou ofício circular SI nº 4767/2022/ME, direcionado às Juntas Comerciais, para tratar especificamente das Empresas Simples de Inovação, enquadradas no regime jurídico do Inova Simples, instituído pela Lei Complementar nº 167/2019.

Referido documento foi elaborado, tendo em vista a omissão legislativa federal quanto a alguns aspectos referentes às características das Empresas Simples de Inovação e as recorrentes dúvidas enviadas pelos empreendedores ao DREI.

a) Regulamentação

a.1 – Resolução CGSIM nº 55/2020 – No âmbito da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;

a.2 – Resolução CGSN nº 140/2018 e Resolução CGSN nº 171/2022 – No âmbito fiscal referidas resoluções admitem a possibilidade de enquadramento da Empresa Simples de Inovação como Microempresa e, consequentemente, faculta a possibilidade de enquadramento no Simples Nacional. O enquadramento deve ser requerido diretamente à Receita Federal do Brasil, sem intervenção das Juntas Comerciais.

b) Natureza Jurídica

b.2.1 – A empresa simples de inovação é constituída sem que seja obrigatória a celebração de um contrato social e sem que haja inscrição de seus atos constitutivos em cartório de registro civil de pessoas jurídicas ou em Junta Comercial. Desta forma não possui personalidade jurídica e pode ser considerada uma sociedade em comum, nos termos do art. 988 do Código Civil;

b.2.2 – Admite-se a constituição de Empresa Simples de Inovação como sociedade unipessoal ou sociedade pluripessoal;

b.2.3 – Os bens e dívidas da Empresa Simples de Inovação constituem patrimônio especial, do qual os integrantes são titulares em comum, conforme art. 988 do Código Civil;

b.2.4 – Todos os titulares respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela Empresa Simples de Inovação, nos termos do art. 990 do Código Civil;

b.2.5 – Aplica-se à Empresa Simples de Inovação subsidiariamente e no que com ela for compatível, as normas da sociedade simples pura nos termos do art. 986 do Código Civil; 

c) Comercialização de produtos ou prestação de serviços

c.1 – É permitida a comercialização de produtos ou prestação de serviços pela Empresa Simples de Inovação, em caráter experimental, até o limite da receita bruta anual fixado para os microempreendedores individuais (MEI), que atualmente é de R$ 81.000,00.

c.2 – Caso referido limite seja extrapolado, a Empresa Simples de Inovação estará em situação irregular, sujeita às penalidades da legislação fiscal;

c.3 -Quaisquer questões relacionadas a faturamento, declaração, regime de tributação, recolhimento de tributos e demais assuntos de ordem fiscal e tributária devem ser direcionadas para a Receita Federal do Brasil e demais autoridade tributárias;

d) Possibilidade de transformação da natureza jurídica

d.1 – Há possibilidade da Empresa Simples de Inovação ter a natureza jurídica transformada para se manter em situação regular;

d.2 – As Juntas Comerciais devem incentivar que as Empresas Simples de Inovação em iminência de situação irregular tenham sua natureza jurídica transformada, sendo permitida a transformação da Empresa Simples de Inovação para as naturezas jurídicas de Sociedade Empresária ou de Empresário Individual; 

e) Link com perguntas frequentes com entendimentos do DREI sobre legislação empresarial

Periodicamente a Secretaria-Executiva do CGSIM atualizará o link https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/inova-simples/preciso-de-informacoes/perguntas-frequentes, ou outro que venha a substituí-lo, que contem perguntas frequentes sobre as Empresas Simples de Inovação e o Inova Simples em geral.

Os entendimentos do DREI em questões atinentes à legislação empresarial e societária e questões gerais e procedimentais no âmbito da Redesim, dispondo orientações no exercício da função de Secretaria-Executiva do CGSIM poderão ser atualizados, fazendo-se refletir diretamente no referido link, sem que haja necessidade de novo Ofício Circular.

Conclusão: 

Para a FECOMERCIO SP referido entendimento do DREI é de grande importância para as Empresas Simples de Inovação, visto que traz segurança jurídica para os empreendedores que tem interesse em se constituir sob esta forma. É um importante esclarecimento que possibilita o investimento e o crescimento destas empresas, uma vez que, em detrimento das vantagens, subsistiam ainda dúvidas jurídicas que afetavam a rotina de negociações entre estes empreendedores e seus parceiros comerciais. 

Inova Simples 

O Inova Simples é um processo simplificado de formalização do negócio que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.