• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

16/11/2022 - ATO CORAT Nº 15/2022 – CANCELAMENTO DAS MULTAS POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTFWEB

Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.), no dia 11.11.2022, pelo Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário Substituto, o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 15, de 9 de novembro de 2022, cancelando as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), emitidas até 24 de outubro de 2022. 

Cumpre esclarecer que a entrega da DCTFWeb à Receita Federal faz parte das regras de obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelos contribuintes até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, informando os tributos federais devidos e os correspondentes créditos para cada tributo, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Portanto, nos termos da norma aprovada, as multas pelo atraso na entrega da DCTFWeb emitidas até 24 de outubro de 2022, para os casos relacionados sem movimento anual; sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, vide referência abaixo; sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021, deixam de ser exigidas pelo Fisco. 

Art. 10. A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
(...)
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas a que se refere o § 2º do art. 4º ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores, inclusive da obrigação prevista no § 3º, até a ocorrência de novos fatos geradores.

Além disso, caso o contribuinte tenha efetuado o pagamento das multas poderá ser objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web. Se o contribuinte tenha compensado as multas nas situações previstas mencionadas no parágrafo acima, poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito.