• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

28/09/2022 - TRT-2 INAUGURA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Levamos ao seu conhecimento que, recentemente, o TRT da 2º Região passou a dispor de um espaço para promover a conciliação de conflitos coletivos. Denominado de Centro Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos – CESJUSC-coletivos, o espaço foi formalmente inaugurado no dia 15.09. 

Importância do CEJUSC para as negociações e acordos coletivos 

O CEJUSC-Coletivos, instituído pelo Ato GP/VPJ 1/2022, tem a competência para realizar ações voltadas à mediação, conciliação e arbitragem dos conflitos coletivos, com a utilização de métodos consensuais de solução de disputas de forma centralizada, preservando a ampla negociação e a livre e inequívoca manifestação de vontade das partes envolvidas em conflitos coletivos. 

Como os sindicatos podem acionar CEJUSC-coletivos? 

São dois momentos em que o CEJUSC pode ser acionado, quais sejam: na fase pré-processual e na fase processual. Na primeira, a atuação do CEJUSC pode ser requerida por iniciativa de quaisquer das partes potenciais de dissídios coletivos. Neste caso estão presentes tanto os institutos da mediação quanto da conciliação. 

Segundo o Ato GP/VPJ nº 1/2022, todas as tratativas das partes nesta fase de mediação ou conciliação terão caráter estritamente não-processual, observando-se o sigilo de todos os atos das partes, bem como o dever da confidencialidade da mediação. 

Na fase pré-processual, a parte interessada por meio de petição solicitará a mediação e conciliação que deverá ser protocolizada eletronicamente no sistema PJe, na classe Pedido de Mediação Pré-Processual –PMPP. 

Importante o destaque para os documentos obrigatórios que devem acompanhar a petição inicial. Segundo o Ato GP/VPJ 1/22, são documentos obrigatórios, a pauta de reivindicação da categoria profissional, a proposta da categoria econômica ou da empresa, as atas das reuniões votadas às tentativas de solução conciliatória, os dados da entidade sindical potencialmente suscitada em eventual dissídio coletivo proposto, os instrumentos coletivos vigentes e, por fim, outros documentos que eventualmente se verifiquem necessários na situação da mediação. 

Na segunda, fase-processual, a mediação proceder-se-á por determinação da Vice-Presidência Judicial, antes do sorteio de Relator (a), ou por deliberação do(a) Relator(a), quando já existente, a qualquer tempo.  

Quais as espécies de conflitos coletivos podem ser levadas ao CEJUSC? 

O artigo 8º do Ato/GP/VPJ nº1/22, menciona que todos os conflitos coletivos estão aptos à conciliação, nas modalidades de medição, autocomposição e arbitragem perante ao CEJUSC-JT-CC, independentemente das tentativas de conciliação previstas na CLC. Destacamos, que quando o dispositivo se refere a "todos os conflitos coletivos", certamente devemos limitar àqueles que estão no campo das regras do direito do trabalho. 

Sendo assim, todos os conflitos poderão ocorrer mediante:

I - Manifestação de interesse da(s) parte(s) no Dissídio Coletivo em curso, a qualquer tempo;

II – Petição de mediação e conciliação pré-processual protocolizada eletronicamente no sistema PJe, na classe Pedido de Mediação Pré-Processual – PMPP;

III - indicação a ser feita pelo(a) Magistrado(a) Relator (a) responsável pelo processo;

IV - Solicitação das partes em reunião, audiência ou sessão;

Outra informação importante que se destaca do Ato GP/VPJ nº/22, refere-se à utilização da arbitragem. O normativo indica a possibilidade de sua utilização, inclusive na modalidade de arbitragem por ofertas finais, a que se refere o art. 4º, §1, da Lei nº 10.1010/2000. 

Quais são os personagens que podem ser eleitos para arbitragem neste caso? 

A resposta está no §2, do art. 8º, do Ato GP/VPJ nº 1/2022. Ou seja, livremente as partes podem eleger para a arbitragem a autoridade do CEJUSC-JT-CC, o Desembargador relator sorteado, a Seção de Dissídios Coletivos – SDC, como órgão colegiado ou qualquer outro Desembargador(a) membro da Seção de Dissídios Coletivos - SDC. 

Ademais, o artigo 9° dispõe que: após apresentado o pedido de instauração de procedimento de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos, a mediação e a conciliação serão promovidas pelo (a) Desembargador(a) Vice-Presidente Judicial ou, sucessivamente, por qualquer Desembargador (a) em exercício na Seção de Dissídios Coletivos. 

O que acontecer se houver acordo na fase pré-processual qual a natureza jurídica do documento que for gerado? 

Se na fase pré-processual houver acordo, será lavrado o Instrumento de Transação, que após referendado pela Autoridade Mediadora, terá o efeito de título executivo extrajudicial.

Na fase processual, por seu turno, lavrar-se-á termo com as condições do pactuado, que será submetido à apreciação da Autoridade Judiciária competente e à Seção de Dissídios Coletivos – SDC. 

Comum acordo para conversão do procedimento em Dissídio Coletivo. 

Finalizada a atuação do CEJSUC-JT-CC na fase processual, os autos serão encaminhados ao (à) Relator(a) originários(a) para as deliberações subsequentes.

Por sua vez, em se tratando de procedimento de mediação e conciliação pré-processual, os autos serão arquivados ou, havendo, requerimento de uma das partes para sua conversão em Dissídio Coletivo e concordância da outra parte, será determinada a retificação da autuação e distribuição a um (uma) Relator(a) da Seção de Dissídios Coletivos – SDC. 

Cobrança de custas pela atuação da CEJUSC-JT-CC 

Por fim, importante destacar que não haverá, em nenhuma hipótese, cobrança de custas processuais na mediação ou na conciliação pré-processual.