• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

14/09/2022 - Lei nº 14.441/2022 sobre fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do INSS, da Perícia Médica Federal

 

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 05 de setembro, a Lei nº 14.441, de 2, de setembro de 2022, que trata de um Projeto Conversão, com alteração, da Medida Provisória nº 1.113, de 20, de abril de 2022, que altera Leis relativas a benefícios. 

O presente ato altera a Lei nº 8.213, de 24, de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social. 

Pontos de destaque: 

Alterações na Lei nº 8.213, de 24, de julho de 1991 

• Ato do MTP poderá dispor sobre as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício será realizada através de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS;

• O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. A realização do exame poderá ser exercida de maneira remota ou ainda por análise documental;

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

• Os recursos poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de trinta dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS. 

 Alterações na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993

• O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia;
• O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada;
• o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas;

Alterações na Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008 

• As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional;

• Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes.  

Alterações na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015

• Na hipótese de destinação não econômica dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, com base na avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual ou de cotas de fundos de investimentos;

• Referidos imóveis poderão ser destinados à integralização de cotas em fundos de investimento;

• Em caso de destinação de bens, as cotas em fundos de investimento comporão o patrimônio do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

• Através de licitação, poderá ser contratada a prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, mas dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais. 

Alterações na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019

 • O Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) tem o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS;
• Integrará o Programa Especial a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS;

• Integrarão o Programa de Revisão:

- O acompanhamento por médico-perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e
- O exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 (quarenta e cinco) dias. 

Para maiores informações, clique no link para acessar a Lei nº 14.441/2022: https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.441-de-2-de-setembro-de-2022-426938955