• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

24/05/2021 - Suspensão do contrato para qualificação profissional do trabalhador

Visando a oferecer alternativas às empresas neste momento de dificuldades econômicas decorrentes da pandemia, vamos tratar hoje da SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR.

A Lei nº 7.998/90, que regulou o programa de seguro-desemprego e o fundo de amparo ao trabalhador (FAT), prevê, dentre as finalidades do programa:

auxiliar os trabalhadores na ... preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de ... qualificação profissional.   (art. 2º, inciso II)       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 

Essa mesma lei instituiu uma BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, nos seguintes termos:

“Art. 2o-A - Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim”.           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

A CLT, por sua vez, por meio da mesma Medida Provisória que promoveu as alterações legais acima citadas, detalhou as condições para implementação do curso ou programa de qualificação profissional, estabelecendo as seguintes regras:

“Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - vide Emenda Constitucional nº 32, art. 2º).   

§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - vide Emenda Constitucional nº 32, art. 2º).

§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.  (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - vide Emenda Constitucional nº 32, art. 2º).

§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.  (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - vide Emenda Constitucional nº 32, art. 2º).

§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - vide Emenda Constitucional nº 32, art. 2º). 

§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - vide Emenda Constitucional nº 32, art. 2º).

§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - vide Emenda Constitucional nº 32, art. 2º).

§ 7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - vide Emenda Constitucional nº 32, art. 2º).

Com base nesses dispositivos legais, a FecomercioSP, através de sua assessoria técnica, minutou uma CLÁUSULA NORMATIVA que pode ser inserida nas convenções coletivas de trabalho dos sindicatos filiados, bem como adotadas pelas empresas em eventuais acordos coletivos com o sindicato laboral.

O seu teor deve ser observado na íntegra, sem alterações, para os interessados em implementar essa alternativa, pois foi elaborado com estrita observância nas normas infralegais que regulamentam a matéria, que obedecem inclusive ao disposto na Medida Provisória nº 1045/21, recém editada, com relação ao prazo de vigência (art. 31), de modo a não sofrer qualquer questionamento por parte da Secretaria Especial de Trabalho e Emprego.

Lembramos que uma das vantagens da implementação dessa medida é que não há previsão legal de garantia de emprego após o período de suspensão do contrato de trabalho.  Além disso, ela contempla os empregadores com faturamento bruto maior do que os 4,8 milhões no exercício de 2019 e pode ser oferecido à empregada gestante nos casos em que ela não pode exercer a atividade remotamente.

O inteiro teor da cláusula (ou termo de acordo) é o seguinte: 

“DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT, bem como no art. 31 da Medida Provisória 1.046, de 27 de abril de 2021.

Parágrafo primeiro - O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração mínima de 1 (um) mês e máxima de 3 (três) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.

Parágrafo segundo - No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à percepção de uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional, que no período da pandemia deverá ser ministrado exclusivamente à distância (on-line).

Parágrafo terceiro - A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.

Parágrafo quarto - Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia desta convenção coletiva de trabalho, a ser homologada pelo órgão;

b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;

c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.

Parágrafo quinto - Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:

I - 60 (sessenta) horas para contratos suspensos pelo período de 1 (um) mês;

I - 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;

II - 180 (cento e oitenta horas) para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;

Parágrafo sexto - Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:

I - Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;

II - Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.

Parágrafo sétimo - Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - Cópia da presente norma coletiva;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;

III - Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;

IV - Documento de identidade e CPF;

V - Comprovante de inscrição no PIS;

VI - Três últimos holerites.

Parágrafo oitavo - Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.

Parágrafo nono - Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.

Parágrafo dez - Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

Parágrafo onze - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.

Parágrafo doze - O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.

Parágrafo treze - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses”.

Esta é mais uma alternativa disponível para as empresas neste momento difícil pelo qual estamos passando.