• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

28/09/2021 - Fator Acidentário de Prevenção - FAP 2022 – Portaria MTP/ME nº 2, de 10/09/2021

No dia 21 de setembro de 2021 foi publicada a Portaria Interministerial nº 2 do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e o Ministro de Estado da Economia, que dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2021, com vigência para o ano de 2022, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído. 

O FAP, em vigor desde janeiro de 2010, é um multiplicador variável num intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado à respectiva alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT, que pode ser reduzida pela metade ou duplicada. Cria um ajuste à alíquota do RAT através de um tratamento estatístico da gravidade, frequência e custo dos acidentes relativos ao estabelecimento da empresa. Portanto, na prática, o FAP amplia as alíquotas do RAT de 1% a 3% para 0,5% a 6%. 

A alíquota do RAT é definida de acordo com o grau de risco de acidente do trabalho da atividade preponderante – código CNAE e, portanto, aplicável a todas as empresas do mesmo setor. 

Já o FAP, analisa os dados do estabelecimento da empresa individualmente (por CNPJ completo) e considera a quantidade de acidentes, sua frequência e custo. Para fins de apuração do grau de risco de acidente do trabalho, considera-se atividade preponderante, a que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz, filial etc), o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. 

São considerados no cálculo do FAP os benefícios acidentários e os óbitos registrados pela Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT. São excluídos do cálculo os acidentes que resultem em incapacidade inferiores a 16 dias, e a morte e benefícios acidentários decorrentes do trajeto na ida ou retorno do trabalho. 

Consulta do FAP 2022 

A consulta do FAP 2022 estará disponível a partir do dia 30 de setembro de 2021, mediante acesso por senha pessoal, nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal). 

Contestação do FAP 2022 

As empresas poderão apresentar contestação dos elementos do cálculo do FAP 2022 através do formulário eletrônico de contestação no período de 01 a 30 de novembro de 2021

Os argumentos devem ser exclusivamente relativos às divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP e deve conter os elementos para identificá-los (número da CAT, do benefício ou do NIT). 

Da decisão proferida caberá recurso eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. 

A propositura de ação judicial que tenha por objeto idêntico o pedido da contestação administrativa, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta. 

A FECOMERCIO SP ressalta a importância de conferir se os dados divulgados relativos ao estabelecimento da empresa estão corretos, confrontando com o controle interno das ocorrências de acidentes de trabalho nos anos de 2019 e 2020.

Além disso, considerando que o FAP pode sofrer alterações todo ano, a manutenção de índice do FAP desatualizado, pode resultar na divergência do recolhimento da contribuição devida ao RAT e, consequentemente, autuações pela Receita Federal.