• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

31/08/2021 - Decreto institui o passaporte da vacina no Município de São Paulo

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de sábado, 28 de agosto de 2021, o Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a instituição do Passaporte da Vacina e estabelece a sua exigência para acesso a estabelecimentos. 

Para tanto, fica instituído o Passaporte da Vacina, que se aplicará aos estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos, tais como shows, feiras, congressos e jogos, com público superior a 500 pessoas, que deverão, a partir do dia 1º de setembro de 2021, solicitar ao público para acesso ao local do evento, comprovante de vacinação do cidadão contra COVID-19, com exigência mínima da primeira dose. 

Tal comprovação será realizada na forma de QR Code, disponível no aplicativo - E-saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, pelo registro físico - mediante apresentação do próprio comprovante de vacinação, ou de forma digital, disponível nas plataformas VaciVida e ConectSUS. 

Para os demais estabelecimentos abertos ao público no município, como o comércio em geral e demais prestadores de serviços, restará apenas uma recomendação para que possam solicitar o comprovante de vacinação contra COVID-19. 

Como penalidade, os estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições atualmente vigentes, ficarão sujeitos às penalidades cabíveis no Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que assim dispõe: 

  • Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto serão enquadrados nos seguintes dispositivos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016: no artigo 139, pelo uso irregular da ocupação do solo; no artigo 141, sendo considerados como em funcionamento de atividade sem a licença a que se refere o artigo 136 da mesma Lei nº 16.402, de 2016;
  • Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem nas condições acima sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades: interdição imediata de suas atividades; multa pecuniária, a ser calculada nos termos da Lei nº 16.402, de 2016.

Ademais, as mercadorias e insumos de qualquer natureza que estejam nos estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto e que já estiverem funcionando anteriormente sem a devida licença deverão ser apreendidas pela fiscalização competente. Os estabelecimentos comerciais que, após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 6º deste decreto, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua licença de funcionamento.

E por fim, a Secretaria Municipal da Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município de São Paulo por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas demais autoridades de saúde. 

Sobre a fiscalização, se observa que tal atividade restará a cargo da pessoa jurídica organizadora, cuja qual deverá barrar a entrada de pessoas que estiverem em desconformidade com a lei, sob pena de arcar com as penalidades indicadas anteriormente.  Embora haja omissão acerca da forma em que se realizará o controle de acesso aos clientes e usuários dos serviços, pode-se concluir que, como a norma abre espaço para a apresentação física do comprovante de vacinação, deverá haver, além do mecanismo tecnológico que realize a leitura automática do QR Code, a disponibilização de colaboradores para a análise do documento físico.