• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

07/07/2021 - Resolução Sefaz nº35/2021 – Pagamento de tributos estaduais por meio de cartão de crédito, débito ou carteira digital

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no último dia 03 de julho de 2021, a Resolução n° 35/2021, aprovada pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, disciplinando a forma de pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, e o credenciamento de empresas para a operacionalização destes pagamentos.

Nos termos da referida regulamentação, para operacionalizar este meio de pagamento, a empresa interessada, facilitadora de pagamento/carteira digital, dependerá do credenciamento e autorização por parte da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida (Dicar) da Coordenadoria da Administração Tributária. O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 meses, admitidas prorrogações a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Assim, os contribuintes poderão recolher os tributos devidos ao Estado, desde que não estejam inscritos na dívida ativa, de forma à vista ou em parcelas, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, conforme dispor a empresa operadora, devendo utilizar equipamentos que adotem o sistema via Transferência Eletrônica de Fundos - TEF.

Além disso, a empresa credenciada a realizar a cobrança do tributo deverá informar o contribuinte sobre os custos totais da operação financeira aos quais estará submetido. O comprovante de pagamento é considerado documento indispensável para atestar o recolhimento realizado pelo contribuinte, desde que emitido em conformidade com a disciplina estabelecida pela autoridade competente da SEFAZ.

Cabe informar que o sistema de pagamento de tributos por meio de cartão de crédito ou débito foi implantado de forma restrita, com base na Resolução SF n° 130, aprovada no dia 17 de dezembro de 2018, apenas para os débitos de IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, mas foi ampliado por essa resolução também para outros tributos.

Mais informações acerca da Resolução em vigor desde a sua publicação (03/07/2021), e que revogou a Resolução SF 130/18, poderá ser obtidas no arquivo anexo.