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25/03/2010 - PISO REGIONAL PAULISTA - LEI N.º 13.983 DE 18 DE MARÇO DE 2010

Senhores Empresários


 


Encaminhamos para conhecimento de Vossa Senhoria a Lei n.º 13.983/2010 do Governo do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a revalorização dos pisos salariais dos trabalhadores que especifica. A referida lei tem aplicabilidade no Estado de São Paulo, entrará em vigor no dia 1º de abril de 2010 e destina-se aos empregados não alcançados por documentos coletivos de trabalho, dispositivos legais, etc.


 


Lembramos que a Lei não se aplica, também, aos servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos aprendizes que mantenham contratos nos temos da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000.


 


As três faixas de pisos salariais foram reajustadas para R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais); R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); e R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).


 


Ressaltamos que a lei em destaque gerará dúvidas perante os empregadores, notadamente quanto aos empregados pertencentes às categorias que já detém cobertura - representação - por meio de documento coletivo de trabalho, como é o caso dos vendedores, telefonistas, barbeiros, cabeleireiros, dentre outros. 


 


Com efeito, a FECOMERCIO e seus filiados, por tradição, celebram documentos coletivos com certas categorias diferenciadas, e.g, telefonistas, vendedores, cujos pisos negociados são maiores do que os previstos na mencionada lei, sendo que um empregador desavisado ou mal orientado, ao iniciar suas atividades, pode aplicar o piso regional estadual ao invés do disposto nos instrumentos mencionados, ficando sujeito a futuros questionamentos.


 


Desta forma, somos da opinião de que deve haver ampla divulgação das diferenças existentes entre os valores constantes da Lei que institui o piso regional e os valores  negociado pelas entidades sindicais, em especial pelos participantes das normas  coletivas firmadas com categorias diferenciadas, tais como telefonistas e vendedores.


 


Frisa-se, por fim, que “vendedores” foi mencionado de forma genérica, enquanto sabemos da existência da categoria diferenciada dos “vendedores e viajantes”, assim entendidos os “pracistas”, bem como dos vendedores do segmento do comércio, designados genericamente “comerciários”, ambas categorias já detentoras de representação própria e com normas e valores de pisos salariais próprios.


 


São as nossas considerações.


 


Abaixo segue a íntegra da lei publicada em 18 de março de 2010.


 


Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Executivo - quinta-feira, 18 de março de 2010 - pg. 5


 


“LEI Nº 13.983, DE 17 DE MARÇO DE 2010


Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007


 


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


 


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


 


Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:


 


I - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;


 


II - R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;


 


III - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.” (NR)


 


Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010.


JOSÉ SERRA


Guilherme Afif Domingos


Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Aloysio Nunes Ferreira Filho


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de março de 2010.”


 


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