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26/07/2010 - HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS - SISTEMA HOMOLOGNET

HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS


 


SISTEMA “HOMOLOGNET”


 


PORTARIAS MTE 1.620 e 1.621 e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2010


 


No último dia 14 de julho o Ministério do Trabalho e Emprego baixou a Portaria n.º 1.620, instituindo o “Sistema HomologNet” para fins de assistência nas homologações de rescisões contratuais de trabalho. Na mesma data foi baixada a Portaria MTE n.º 1.621, que aprovou novos modelos de termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação (com e sem ressalvas), já em função do novo sistema.


As Portarias são complementadas pela Instrução Normativa nº 15, também do Ministério do Trabalho e Emprego e da mesma data, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.


Apesar das Portarias e da Instrução Normativa já estarem em vigor, a utilização do novo sistema dependerá de instruções a serem expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, que deverá informar o passo-a-passo.


Assim, como as medidas são muito recentes, recorremos às informações prestadas pela Assessoria de Imprensa do MTE para maiores esclarecimentos. Assim, segundo informações, “o sistema visa dar maior segurança aos atos praticados no que tange à assistência prevista no § 1º do art. 477, tendo ainda como fito agilizar os procedimentos na fase da homologação das rescisões de contratos de trabalho”.


Ainda segundo a Assessoria de Imprensa daquela Pasta, as empresas que realizarem o desligamento de empregados deverão, inicialmente, elaborar via Sistema HomologNet, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, transmitindo-o para o banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego via internet. O cálculo da rescisão será realizado, então, pelo sistema, por um aplicativo desenvolvido e aferido pelo MTE.


A idéia é que, na data aprazada, as partes envolvidas na rescisão compareçam na unidade do MTE ou no sindicato laboral para que o agente homologador importe, do banco de dados do Ministério, o TRCT previamente elaborado pela empresa.


Na mesma ocasião também seria verificado se a convenção ou o acordo coletivo da categoria prevê outros direitos não informados pela empresa no TRCT, com ciência ao trabalhador e ao empregador sobre o valor devido a título de verbas rescisórias. Estando corretos os valores rescisórios, o agente homologador comandará no Sistema a conclusão do processo de homologação. A idéia é que, futuramente, o Sistema compartilhe as informações da homologação com os processos do Seguro Desemprego e do Fundo de Garantia (FGTS).


Segundo a Assessoria do Ministério, o Sistema HomologNet elaborará o cálculo da rescisão do contrato de trabalho, agilizando o procedimento de assistência ao trabalhador na fase de homologação da rescisão do contrato. Fornecerá, ainda, às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), controle informatizado do agendamento das rescisões contratuais. Integrará eletronicamente os procedimentos de liberação do Seguro Desemprego e FGTS, aumentando a segurança contra fraudes e possibilitando ao Ministério do Trabalho e Emprego um melhor acompanhamento da fase final do ciclo do vínculo empregatício.


Por fim, o Ministério do Trabalho e Emprego informou que, inicialmente, o programa será implantado no Distrito Federal, Tocantins, Rio de Janeiro, Santa Catarina e na Paraíba.


Para ilustrarmos melhor, a Consolidação das Leis do Trabalho ao dispor no artigo 477 e parágrafos sobre a rescisão contratual – extinção do liame empregatício -, cuida de detalhes e situações, tais como: entidades autorizadas para prestarem assistência na homologação; forma e prazos para pagamento das verbas e data para pagamento; homologação das verbas trabalhistas, prazos para pagamento, limite de compensação; inexistência de ônus para as partes, bem como prevê multa pela não observância do prazo para pagamento e quitação das verbas rescisórias.


Assim, se o empregado tiver mais de 1 (um) ano de trabalho na mesma empresa, somente será válida a rescisão contratual quando feita com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego. Vejamos:


“Art. 477. Omissis. §1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, somente será válido quanto feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.”


Para o pagamento das verbas rescisórias constantes do instrumento de rescisão devem ser observados os seguintes prazos sob pena de ter o empregador que arcar com multa equivalente ao salário do empregado dispensado:


a)    Se o aviso prévio for trabalhado, ou em caso de contrato por prazo determinado, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;


b)    Na ausência de aviso prévio, indenização dele ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia contado da notificação da dispensa.


Para o ato da rescisão, as empresas devem utilizar-se do instrumento denominado Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, especificando a natureza de cada parcela paga ao empregado, bem como a discriminação de seu valor, considerando-se como válida a quitação, somente, quanto às mesmas parcelas, conforme modelos aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Cumpre-nos informar que os procedimentos para a assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, que eram tratados pela Instrução Normativa MTE/SRT N.º 3, de 21 de junho de 2002, ganharam nova roupagem, culminando com a revogação dela.


Assim, resumimos:


O Sistema “HOMOLOGNET”, instituído pela Portaria MTE n.º 1.620/2010, é uma forma eletrônica e informatizada de homologação das rescisões de contrato de trabalho com seu disciplinamento previsto na Portaria MTE nº 1.621/2010 e Instrução Normativa n.º 15/2010. Pelo que podemos constatar, será de observância obrigatória apenas quando a empresa efetuar a homologação das verbas rescisórias de empregados na unidade do Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese de recusa do Sindicato ou Federação Profissional em fazê-lo ou diante da inexistência dessas entidades profissionais (categoria inorganizada) ou mesmo em função da faculdade que é conferida na parte final do § 1º do art. 477 da CLT, onde o legislador consignou a expressão “ou”, conforme segue:


“... §1º... só será feito com a assistência do respectivo sindicato OU perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego”. (Destaque nosso)


Pelo próprio texto do art. 6º, incisos I, II e III da Instrução Normativa nº 15, infere-se que tal prerrogativa de escolha foi mantida.


Nesse passo, preferindo valer-se da assistência da entidade sindical profissional para a quitação e homologação das verbas rescisórias, deverão as empresas utilizar-se do modelo – ANEXO I - que foi aprovado pela Portaria MTE nº 1.621/2010. 


Ainda a corroborar o acima exposto, o § 1º do art. 2º da Instrução Normativa n.º 15/2010, assim dispõe:


“§1º Nas rescisões contratuais em que não for adotado o HomologNet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT previsto no Anexo I da Portaria n.º 1.621, de 14 de julho de 2010.”


Nos demais casos, ou seja, na hipótese de inexistência de sindicato profissional ou diante da sua recusa em homologar as verbas rescisórias de determinado empregado, deverão ser utilizados os modelos constantes dos anexos II, III e IV da Portaria 1.621/2010, por intermédio do sistema “HOMOLOGNET”, mediante os seguintes passos:


- acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br; cadastrar-se previamente;


- incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;


- informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e


- dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias; Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; Livro ou Ficha de Registro de Empregados; notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão; extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada; guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001; Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa; Atestado de Saúde Ocupacional Dimensional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR7, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978; documento que comprove a legitimidade do representante da empresa; carta de preposto e instrumentos de mandato; prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência; o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.


Salientamos que as normas do Ministério do Trabalho não podem afrontar a legislação celetista.  Assim, embora seja louvável a iniciativa de informatização dos procedimentos de homologação e quitação de verbas trabalhistas, com o fito de agilizar o ato, a lei deve ser seguida, notadamente quanto aos órgãos que podem prestar assistência.


As notícias até agora divulgadas trazem informações de que o sistema efetuará cálculos, bem como de que poderá reduzir prazos para concessão do Seguro Desemprego, etc. Não obstante, as normas sob análise, da maneira que foram editadas, não nos conduz a tais conclusões, o que nos leva a crer que o Ministério do Trabalho e Emprego baixará novas normas orientadoras complementares.


Ademais, a maioria dos artigos da Instrução Normativa 15/2010 é repetição de dispositivos já consolidados que dispensam reprodução, porém não sua leitura.


Por derradeiro, destacamos que no texto da norma não foi vislumbrada a obrigatoriedade de homologação de empregados com menos de 1 (um) ano de serviço, bem como o fato de que, com o sistema “HOMOLOGNET”, os empregados venham a ter reduzido o prazo para recebimento do Seguro Desemprego.


O que pudemos inferir, até o momento, é que passarão a existir dois procedimentos para o ato de rescisão contratual, devendo, no entanto, serem utilizados os modelos e observados os procedimentos da Instrução Normativa n.º 15/2010. 


Quanto à cobrança de valores, também não houve qualquer alteração das disposições em vigor, restando totalmente vedada qualquer tipo de cobrança no ato da assistência na rescisão contratual, seja por parte do empregado ou do empregador.


Assessoria Jurídica Fecomercio 23-07-02010


 


 


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