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22/07/2010 - Obrigatório exemplar do Código de Defesa do Consumidor nas empresas

LEI Nº 12.291/2010 - Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.


 


Foi publicada no Diário Oficial da União, de 21 de julho de 2010, a Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, que torna obrigatória a manutenção de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em todo o território nacional.


A nova Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, prevê como penalidade a aplicação de multa no valor de até R$ 1.064,10 (mil sessenta e quatro reais e dez centavos) para o estabelecimento infrator.


Sendo assim, a partir desta data, todas as empresas do comércio, sejam elas atacadistas, varejistas ou prestadoras de serviços, deverão disponibilizar em lugar de fácil acesso e visualização um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, para consultas dos clientes.


Segue, na íntegra, a Lei em comento:


Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº 138, quarta-feira, 21 de julho de 2010 p.5


 


LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.


Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.


Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:


I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);


II – (VETADO); e


III – (VETADO).


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


 


 


 


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