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Contribuição Confederativa

Obrigatória para toda a categoria – e não apenas para os filiados ao sindicato. Ela pode ser cobrada tanto por Sindicatos representante de categorias profissionais quanto de categorias econômicas, devendo ser fixada em assembléia geral de toda a categoria. Sua base legal é o artigo 548, alínea “b” da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que estabelece ser “livre a associação profissional ou sindical”, mas para que isso ocorra “a assembléia geral fixará a contribuição para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição Sindical prevista em lei”.

A Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do Sistema confederativo da representação sindical, composto de sindicatos, federações e confederações.















 
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